Lei n.º 69/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 69/2023

de 7 de dezembro

Sumário: Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado.

Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:

a)

Quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro;

b)

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;

c)

Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

CAPÍTULO II

Alterações ao Estatuto do Notariado

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Atos da profissão de notário

1 - [...]

2 - São atos próprios exclusivos de notário:

a)

Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;

b)

[...]

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

[...]

h)

[...]

i)

(Revogada.)

j)

[...]

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

(Revogada.)

s)

[...]

3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas não inscritas na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 - Os notários têm, ainda, competência para:

a)

Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenham verificado;

b)

Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

c)

Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer entidades públicas ou privadas;

d)

Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;

e)

Intervir em processos de mediação e de arbitragem;

f)

Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), todos os atos necessários para o efeito;

g)

Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;

h)

Emitir certificados sucessórios europeus;

i)

Legalizar documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

j)

Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.

5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

3 - O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem autorização do conselho supervisor da Ordem.

4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o selo eletrónico.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

2 - [...]

Artigo 25.º

[...]

[...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 26.º

[...]

1 - Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.

2 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 27.º

[...]

1 - O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 - O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases, sendo que:

a)

A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;

b)

A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 27.º-B

[...]

1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 28.º

Organização do estágio e remuneração

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

6 - A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.

Artigo 29.º

[...]

Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º

[...]

As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 31.º

Exame final de estágio

1 - A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.

2 - A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 32.º

Júri do exame

1 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.

2 - O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:

a)

Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;

b)

Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c)

Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.

Artigo 33.º

[...]

1 - A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.

2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.

3 - [...]

Artigo 38.º

[...]

1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.

3 - (Revogado.)

Artigo 39.º

[...]

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso.

Artigo 40.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º

5 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - [...]

Artigo 44.º

[...]

1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.

2 - [...]

Artigo 47.º

[...]

1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 52.º

[...]

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.

2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.

3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.

Artigo 53.º

[...]

[...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

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