Lei n.º 69/2025

Tipo Lei
Publicação 2025-12-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 69/2025

de 22 de dezembro

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento MiCA).

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:

a)

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Código dos Valores Mobiliários);

b)

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento MiCA:

a)

O Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela:

i)

Supervisão dos títulos iii e iv do Regulamento MiCA;

ii) Supervisão dos capítulos 1, 4 e 5 do título v e dos artigos 67.º a 69.º, 73.º e 74.º do Regulamento MiCA;

b)

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente responsável pela:

i)

Supervisão dos títulos ii e vi do Regulamento MiCA;

ii) Supervisão do capítulo 3 do título v e dos artigos 66.º e 70.º a 72.º do Regulamento MiCA.

2 - A CMVM assegura a aplicação das disposições do título vi do Regulamento MiCA a todos os atos respeitantes a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que tenha Portugal como Estado-Membro de origem.

Artigo 3.º

Procedimentos e poderes

1 - Aos procedimentos administrativos para a prática dos atos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 24.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.º, no n.º 3 do artigo 68.º e na alínea y) do n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento MiCA são aplicáveis os n.os 4 a 7 do artigo 12.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).

2 - O Banco de Portugal e a CMVM dispõem, no âmbito das suas competências, dos poderes previstos no artigo 94.º do Regulamento MiCA, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente lei, dispõe, ainda, dos poderes previstos nos artigos 116.º, 116.º-C, 118.º, 119.º, n.os 5 e 7 do artigo 120.º e 126.º a 128.º do RGICSF, com as devidas adaptações.

4 - A CMVM, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente lei, dispõe, ainda, dos poderes previstos nos artigos 360.º a 362.º, 364.º e 385.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º

Pontos de contacto

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento MiCA:

a)

O Banco de Portugal é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes nas matérias relativas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos, bem como com a Autoridade Bancária Europeia;

b)

A CMVM é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes nas matérias relativas a abuso de mercado e a ofertas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, bem como com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - O Banco de Portugal e a CMVM cooperam estreitamente entre si e trocam, por iniciativa própria ou sempre que o solicitem, todas as informações que sejam essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão previstas pela presente lei.

2 - O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações sobre os pedidos de parecer relativos à qualificação jurídica de criptoativos, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º do Regulamento MiCA.

Artigo 6.º

Autorização e revogação da autorização de prestadores de serviços de criptoativos

1 - O Banco de Portugal comunica à CMVM, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação:

a)

As notificações que receba, nos termos do artigo 60.º do Regulamento MiCA;

b)

Os pedidos de autorização que receba, nos termos do artigo 62.º do Regulamento MiCA.

2 - Na ausência de pronúncia da CMVM, nos termos e nos prazos indicados no n.º 3, considera-se que esta autoridade não tem objeções a uma decisão favorável quanto:

a)

À completude das notificações apresentadas nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento MiCA, relativamente às informações previstas nas alíneas d) a i) e k) do n.º 7 do mesmo artigo;

b)

À completude dos pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento MiCA, relativamente às informações previstas nas alíneas k) a r) do n.º 2 do artigo 62.º do mesmo diploma;

c)

Ao cumprimento, pelo prestador de serviços de criptoativos requerente, do disposto no título v do Regulamento MiCA, para efeitos da autorização nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento MICA, relativamente às informações previstas na alínea anterior.

3 - Caso a CMVM identifique motivos que obstam a uma decisão favorável quanto à completude das notificações ou dos pedidos de autorização ou ao cumprimento do disposto no título v do Regulamento MiCA, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2, envia parecer fundamentado ao Banco de Portugal, nos seguintes prazos:

a)

10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, para emissão de parecer relativo à completude das notificações que receba, nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento MiCA;

b)

10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea b) do n.º 1, para emissão de parecer relativo à completude dos pedidos de autorização apresentados, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;

c)

15 dias úteis, após receção da comunicação do Banco de Portugal sobre a completude do pedido nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento MiCA, para emissão de parecer para efeitos de concessão ou recusa da autorização, nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento MiCA.

4 - O Banco de Portugal comunica à CMVM:

a)

Os atos de autorização, incluindo a ampliação e a redução das atividades autorizadas, e de revogação de autorização de prestadores de serviços de criptoativos, bem como alterações relevantes ocorridas após a autorização, nomeadamente em termos de órgãos sociais e participações qualificadas;

b)

As informações que receba ao abrigo do artigo 65.º do Regulamento MiCA.

5 - No exercício das competências exercidas ao abrigo do artigo 64.º do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal pode solicitar à CMVM informação relativa à avaliação do cumprimento, pelo prestador de serviços de criptoativos autorizado, do disposto no título v do Regulamento MiCA, quanto a aspetos abrangidos pelas competências da CMVM.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal e a CMVM estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações relativamente à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento MiCA e ao conteúdo das informações previstas nos números anteriores.

Artigo 7.º

Divulgação

O Banco de Portugal e a CMVM divulgam a lista atualizada de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, especificando os serviços de criptoativos para os quais estão autorizadas.

Artigo 8.º

Colaboradores do prestador de serviços de criptoativos

1 - Os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria sobre criptoativos possuem conhecimentos e competências adequados ao cumprimento dos seus deveres.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos:

a)

Definem as responsabilidades dos colaboradores;

b)

Asseguram que os colaboradores têm qualificação e experiência profissional adequadas;

c)

Apresentam à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as competências dos colaboradores;

d)

Avaliam, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;

e)

Avaliam a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.

Artigo 9.º

Ação popular

1 - Para efeitos do regime de ação popular previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, gozam do direito de ação popular para proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos detentores de criptoativos:

a)

As associações de defesa dos detentores de criptoativos, sempre que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i)

Estejam registadas junto da CMVM;

ii) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos;

iii) Tenham, entre os seus associados, pelo menos 100 detentores de criptoativos não profissionais;

iv) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano;

b)

As associações de consumidores legalmente constituídas e reconhecidas nos termos da lei.

2 - A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme aplicável, em fundo de garantia, associação de defesa dos detentores de criptoativos, associação de consumidores ou em um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.

3 - O previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, bem como o direito de ação popular conferido a todos os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, associações e fundações, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

Artigo 10.º

Tratamento de reclamações

1 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar-lhes reclamações respeitantes a alegadas infrações ao Regulamento MiCA, nos termos do artigo 108.º deste Regulamento.

2 - As informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações a que se refere o número anterior são disponibilizadas no sítio na Internet das respetivas autoridades competentes.

Artigo 11.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo do acesso pelos clientes e detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem oferecer-lhes, quando consumidores, o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento MiCA.

2 - O disposto no número anterior efetiva-se através da adesão por parte dos prestadores de serviços de criptoativos e dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, no prazo de três meses após o início da atividade.

3 - Os prestadores de serviços de criptoativos comunicam à CMVM as entidades a que hajam aderido nos termos do número anterior, no prazo de 15 dias após a adesão.

4 - Os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem, ainda, assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para a FIN-NET, entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro.

CAPÍTULO II

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres consagrados no Regulamento MiCA, na presente lei e na demais legislação sobre criptoativos, incluindo a legislação da União Europeia.

2 - O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e as demais matérias previstas no presente capítulo são competência do Banco de Portugal ou da CMVM, consoante as matérias sobre as quais exerçam funções de autoridade competente, nos termos da presente lei.

3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente contraordenação ao abrigo da presente lei e da demais legislação em vigor sobre criptoativos, o regime sancionatório previsto no presente capítulo prevalece sobre outros regimes sancionatórios aplicáveis pelas respetivas autoridades competentes, exceto quando, nos termos desses regimes, ao facto seja aplicável sanção mais grave.

Artigo 13.º

Disposições comuns

1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Entre € 25 000 e € 5 000 000, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre € 4000 e € 5 000 000, caso o agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como muito graves;

b)

Entre € 12 500 e € 2 500 000, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre € 1000 e € 1 500 000, caso o agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como graves.

2 - O limite máximo da coima aplicável às contraordenações previstas na presente lei é elevado para o maior dos seguintes limites:

a)

O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas evitadas; ou

b)

No caso das contraordenações relativas às ofertas públicas e admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, 3 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c)

No caso das contraordenações relativas a serviços de criptoativos, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

d)

No caso das contraordenações relativas a criptofichas referenciadas a ativos e a criptofichas de moeda eletrónica, 12,5 % do volume de negócios atual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

e)

No caso das contraordenações relativas aos abusos de mercado ligados a criptoativos, 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

f)

No caso das contraordenações não previstas nas alíneas anteriores, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

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