Lei n.º 69/78
TEXTO :
Lei n.º 69/78
de 3 de Novembro
Lei do Recenseamento Eleitoral
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Recenseamento eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Regra geral)
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
ARTIGO 2.º
(Universalidade)
Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.
ARTIGO 3.º
(Actualidade)
O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
ARTIGO 4.º
(Obrigatoriedade e oficiosidade)
1 - Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.
2 - A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
ARTIGO 5.º
(Unicidade da inscrição)
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.
ARTIGO 6.º
(Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro)
O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro.
ARTIGO 7.º
(Âmbito temporal do recenseamento)
1 - A validade do recenseamento é permanente.
2 - O recenseamento é actualizado anualmente.
ARTIGO 8.º
(Presunção de capacidade eleitoral)
1 - A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
2 - A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
ARTIGO 9.º
(Unidade geográfica do recenseamento)
1 - A organização do recenseamento tem como unidade geográfica:
No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a freguesia;
Em Macau, a área administrativa correspondente à entidade recenseadora;
No estrangeiro, o distrito consular ou o país de residência se nele houver apenas embaixada.
ARTIGO 10.º
(Local de inscrição no recenseamento)
1 - Os cidadãos eleitores são inscritos no local de de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.
2 - Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência, ou locais similares.
CAPÍTULO II
Organização geral do recenseamento
ARTIGO 11.º
(Entidades recenseadoras)
1 - O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.
2 - As comissões recenseadoras são constituídas:
No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;
No território de Macau, pelas câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;
No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira, ou, quando estes não existam, pelas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.
3 - Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidas comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, ententendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.
4 - Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.
5 - As comissões recenseadoras são presididas respectivamente pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros secretários das embaixadas.
6 - As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.
ARTIGO 12.º
(Colaboração dos partidos políticos)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.
2 - A colaboração dos partidos políticos faz-se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até cinco dias antes do início do período do recenseamento.
ARTIGO 13.º
(Fiscalização dos partidos políticos)
1 - Para além do disposto nos artigos 34.º, 35.º e 52.º, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.
2 - Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:
No continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente;
No estrangeiro, para o embaixador.
3 - Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 14.º
(Participação das câmaras municipais)
1 - No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.
2 - No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de Administração Civil.
ARTIGO 15.º
(Colaboração da assembleia de freguesia)
1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.
2 - A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.º 1.
ARTIGO 16.º
(Elaboração do recenseamento)
1 - O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.º 6 do artigo 11.º, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.
2 - As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional, os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.
3 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus. Os postos de recenseamento devem coincidir, sempre que possível, com secções de voto.
ARTIGO 17.º
(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)
1 - As comissões recenseadoras podem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais, ou solicitar a entidades privadas, as informações ou esclarecimentos de que careçam.
2 - Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a regularidade e a boa execução, por aquelas entidades, das operações do recenseamento eleitoral.
3 - Os agentes designados para estes serviços recebem das comissões recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos devem ser prestados.
CAPÍTULO III
Operações do recenseamento
SECÇÃO I
Período de inscrição
ARTIGO 18.º
(Determinação do período anual de inscrição)
O período de actualização de recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.
ARTIGO 19.º
(Anúncio do período de inscrição)
As comissões recenseadoras, e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais, anunciam, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.
SECÇÃO II
Modo de inscrição
ARTIGO 20.º
(Teor da inscrição)
1 - A inscrição dos cidadãos eleitores deve ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.
2 - Da inscrição consta também o número e arquivo do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.
3 - Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação faz-se por qualquer das seguintes formas:
Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para a identificação;
Reconhecimento da identidade do cidadão pela comissão recenseadora;
Através de dois cidadãos eleitores inscritos na mesma unidade geográfica e que atestem sob compromisso de honra a identidade do cidadão.
4 - A prova da freguesia da naturalidade faz-se por meio do bilhete de identidade quando este contenha tal indicação, ou por meio de certidão de nascimento, cédula pessoal, passaporte ou outro documento legal bastante e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.
5 - O reconhecimento previsto no número anterior consta de auto assinado pelos referidos elementos.
6 - Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia da naturalidade por algum dos meios indicados no n.º 4, a comissão recenseadora aceita a sua inscrição condicionada.
7 - No caso previsto no número anterior, a comissão recenseadora solicita à Conservatória do Registo Civil da área da naturalidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até três dias após o termo do período de inscrição, devendo a resposta ser dada no prazo de cinco dias.
8 - Até oito dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova da freguesia da naturalidade por um dos meios referidos no n.º 4.
ARTIGO 21.º
(Novas inscrições)
Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral.
ARTIGO 22.º
(Processo de inscrição)
1 - Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.
2 - O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.
3 - Se o leitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.
4 - Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.
5 - Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade, ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.
6 - Quando à comissão recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de cinco dias.
7 - Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba.
ARTIGO 23.º
(Verbetes de inscrição)
1 - O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.
2 - O ficheiro pelo número de inscrição é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.
3 - O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.
4 - Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.
5 - No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.
ARTIGO 24.º
(Cartão de eleitor)
1 - No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.
2 - Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com indicação de ser nova via.
ARTIGO 25.º
(Cadernos de recenseamento)
1 - A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.
2 - Há tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.
3 - A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição.
4 - Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento anuais por ela subscritos.
5 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.º 2.
6 - Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópia dos verbetes de inscrição.
7 - Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de cinco em cinco anos.
ARTIGO 26.º
(Transferência de inscrição)
1 - A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da unidade geográfica da nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência.
2 - O impresso de transferência deve ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à comissão recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.
ARTIGO 27.º
(Mudança de residência no estrangeiro)
1 - No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscrever-se no recenseamento da nova unidade geográfica.
2 - No caso de a mudança da residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento.
ARTIGO 28.º
(Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
1 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério de Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 18 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.
2 - A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviarão extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontram recenseados.
ARTIGO 29.º
(Informações relativas a interditos e condenados)
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.
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