Lei n.º 7/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-02-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 7/2007

de 5 de Fevereiro

Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Cartão de cidadão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º

Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º

Titulares

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.

2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.

Artigo 4.º

Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

SECÇÃO II

Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º

Estrutura e funcionalidades

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado.

2 - O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:

a)

Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;

b)

Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;

c)

Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento electrónico.

3 - A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

Artigo 7.º

Elementos visíveis

1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:

a)

Apelidos;

b)

Nome(s) próprio(s);

c)

Filiação;

d)

Nacionalidade;

e)

Data de nascimento;

f)

Sexo;

g)

Altura;

h)

Imagem facial;

i)

Assinatura;

j)

Número de identificação civil;

l)

Número de identificação fiscal;

m)

Número de utente dos serviços de saúde;

n)

Número de identificação da segurança social.

2 - Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra "X» ou de outra menção prevista na lei.

3 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:

a)

República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b)

Tipo de documento;

c)

Número de documento;

d)

Data de validade;

e)

Número de versão do cartão de cidadão;

f)

Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

4 - A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

a)

Apelidos;

b)

Nome(s) próprio(s) do titular;

c)

Nacionalidade;

d)

Data de nascimento;

e)

Sexo;

f)

República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

g)

Tipo de documento;

h)

Número de documento;

i)

Data de validade.

Artigo 8.º

Informação contida no circuito integrado

1 - O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:

a)

Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i);

b)

Morada;

c)

Data de emissão;

d)

Data de validade;

e)

Impressões digitais;

f)

Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o circuito integrado contém:

a)

Certificado para autenticação segura;

b)

Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada;

c)

Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.

3 - O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º

Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.

Artigo 10.º

Filiação

1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Artigo 11.º

Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais "M» ou "F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 12.º

Assinatura

1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13.º

Morada

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou electrónicos, para fins profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a actualização da morada no cartão de cidadão logo que deixe de ser possível o seu contacto regular no local anteriormente indicado.

4 - Carece de autorização do titular, a efectivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.

Artigo 14.º

Impressões digitais

1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja possível.

2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.

3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.

4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respectivo titular.

5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.

Artigo 15.º

Indicações eventuais

1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 4 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura óptica.

Artigo 16.º

Números de identificação

1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no número anterior, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 17.º

Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.

2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.

3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.

4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.

Artigo 18.º

Certificados digitais

1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada necessários à sua utilização electrónica.

2 - O certificado de autenticação é sempre activado no momento da entrega do cartão de cidadão.

3 - O certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada é de activação facultativa, mas só pode ser activado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.

4 - Também não há lugar à activação do certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada se o titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.

5 - De cada vez que pretenda utilizar alguma das funcionalidades de comunicação electrónica activadas no cartão de cidadão, o respectivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura pertinente.

6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respectiva substituição.

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 19.º

Prazo de validade

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça.

2 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Regras de competência e de procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 20.º

Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN):

a)

Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão;

b)

Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;

c)

Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes;

d)

Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

2 - Podem funcionar como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:

a)

Os serviços responsáveis pela identificação civil;

b)

As conservatórias do registo civil designadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado;

c)

Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.

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