Lei n.º 7/2008
TEXTO :
Lei n.º 7/2008
de 15 de Fevereiro
Lei da pesca nas águas interiores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A presente lei é aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2 - A presente lei é ainda aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado Português.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
"Águas interiores» todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima;
"Águas livres» as águas públicas não submetidas a planos de gestão e exploração nem a medidas de protecção específicas;
"Águas particulares» as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos;
"Águas públicas» as águas pertencentes ao domínio público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes públicos;
"Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
"Aquicultura» a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves ou anfíbios, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção;
"Caudal ecológico» o regime de caudais que permite assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas;
"Domínio hídrico» o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os leitos dessas águas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo correspondentes;
"Jornada de pesca» o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr do Sol, excepto em situações a regulamentar;
"Leito» o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é definido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
"Margem» a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que delimita o leito das águas, de largura variável em função da classificação do curso de água para efeitos de navegação ou flutuação;
"Meios de pesca ou aparelhos de pesca» o conjunto de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a ser usados como auxiliares;
"Património aquícola das águas interiores» os ecossistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espécies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água, leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas relações de dependência funcional;
"Pesca» a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens;
"Pesca lúdica» a pesca exercida como actividade de lazer ou recreio em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;
"Pesca desportiva» a pesca lúdica exercida em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
"Pesca profissional» a pesca exercida como actividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados;
"Pesqueira fixa» a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca profissional;
"Processos de pesca ou métodos de pesca» o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca;
"Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» o conjunto de espécies da fauna passível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como peixes, crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas interiores, e que figurem na lista de espécies a publicar com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
"Repovoamento» a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas;
"Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores» toda a pessoa singular ou colectiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja protecção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da protecção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, comunitário e internacional.
2 - A protecção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3 - A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
4 - As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à protecção, conservação e utilização racional do património aquícola.
Artigo 5.º
Atribuições do Estado
São atribuições do Estado:
Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos;
Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial;
Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, protecção e utilização dos recursos aquícolas;
Regular o exercício da pesca e da aquicultura;
Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos;
Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.
Artigo 6.º
Competências do Governo
1 - Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2 - Compete ainda ao Governo:
Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais;
Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei;
Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores;
Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola;
Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional;
Planear e coordenar as acções de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza;
Emitir os títulos necessários ao exercício das actividades previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Protecção e conservação dos recursos aquícolas
Artigo 7.º
Gestão sustentada dos recursos aquícolas
1 - A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efectuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e à introdução de espécies não indígenas na natureza.
2 - Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efectivos e tendências populacionais.
3 - Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constituem a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.
Artigo 8.º
Captura de espécies aquícolas
1 - As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
2 - São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 - As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 - As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a protecção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 - Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 - A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área das pescas, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 9.º
Zonas de protecção
1 - A fim de assegurar a protecção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica podem ser criadas zonas de protecção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer actividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 - Nas zonas de protecção são tomadas medidas de gestão do habitat de modo a favorecer a manutenção ou recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.
Artigo 10.º
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
1 - No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adoptar relativamente às espécies aquícolas.
2 - A execução e os encargos resultantes das medidas a adoptar relativamente à protecção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3 - Quando o nível das águas descer de modo a afectar a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adoptadas medidas excepcionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
4 - Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.
Artigo 11.º
Protecção dos recursos aquícolas
Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.
Artigo 12.º
Caudal ecológico
1 - Os proprietários ou utilizadores de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2 - A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua eficácia.
Artigo 13.º
Circulação das espécies aquícolas
1 - As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a título permanente.
2 - Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas, pode ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que assegurem a sua transposição.
3 - Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respectiva adaptação, para um funcionamento mais eficaz.
Artigo 14.º
Pesqueiras
1 - É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
2 - A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de Janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.
Artigo 15.º
Repovoamentos
1 - Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas a realização de repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efectivos populacionais.
2 - Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objectivos pretendidos e devem ter em consideração o nível de qualidade ecológica e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas nem os objectivos de protecção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.
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