Lei n.º 7/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-01-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 7/2013

de 22 de janeiro

Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

2 - A presente lei estabelece ainda:

a)

O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE); e

b)

O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.

3 - Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2005/36/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - São intervenientes no SGCIE a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

2 - ...

3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à DGEG;

e)

...

5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG.

6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os 4 e 5.

7 - Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n.os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.os 3 e 6 até à resposta do operador.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º

Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de racionalização

1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.

2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.

2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

(Revogada).

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.»

Artigo 3.º

Aprovação de regimes de acesso e exercício

São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:

a)

O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, no anexo i; e

b)

O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, no anexo ii.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

2 - São também revogados:

a)

Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos desse diploma; e

b)

A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.os 4 dos artigos 14.º dos anexos i e ii.

Aprovada em 7 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE.

Artigo 1.º

Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º

Artigo 2.º

Regime de acesso dos técnicos às atividades

1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 9.º

2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º

3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no artigo 8.º

Artigo 3.º

Requisitos do reconhecimento e registo

1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são as seguintes:

a)

Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b)

Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.

Artigo 4.º

Experiência profissional adequada

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE) durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.

2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:

a)

Pós-graduação em auditoria energética;

b)

Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização racional de energia durante, pelo menos, um ano;

c)

Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.

Artigo 5.º

Pedido de reconhecimento e registo

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:

a)

Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;

b)

Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve:

a)

Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com independência técnica e isenção;

b)

Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;

c)

Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo.

Artigo 6.º

Tramitação subsequente

1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG.

2 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.

3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito, nomeadamente o âmbito de intervenção em função da experiência profissional demonstrada.

5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.

6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º

7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 7.º

Vigência do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento dos técnicos

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