Lei n.º 7/2021
Lei n.º 7/2021
de 26 de fevereiro
Sumário: Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.
Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
À Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (LGT);
Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (CPPT);
Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT);
Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA);
Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de 1941;
Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
Ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
À Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas;
Ao Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, que define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário;
Ao Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro.
CAPÍTULO II
Procedimento e processo tributário
SECÇÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º-A, 68.º, 68.º-A, 94.º, 100.º, 102.º e 105.º da LGT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial.
2 - [...]
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.
Artigo 11.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos retroativos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - A substituição tributária é efetivada, designadamente, através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 25.º
[...]
1 - Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afetos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
Artigo 26.º
[...]
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas.
2 - [...]
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de insolvência, devem os liquidatários satisfazer os débitos tributários em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
[...]
[...]
[...]
[...]
5 - Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
Juros moratórios;
Outros encargos legais.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 63.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7.
23 - Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.
Artigo 68.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:
Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; ou
Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou
Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
Artigo 94.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.
Artigo 100.º
[...]
1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
2 - No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.
Artigo 102.º
[...]
1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - [...]
Artigo 105.º
[...]
A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado à LGT o artigo 57.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1 - Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 - São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.»
SECÇÃO II
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º-A, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
2 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
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