Lei n.º 7/2024
Lei n.º 7/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Regular o acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e o exercício dessas profissões em matéria deontológica;
[...]
Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea t).]
3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O conselho de supervisão;
[...]
(Revogada.)
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
[Anterior alínea g).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
Presidente do conselho de supervisão;
[...]
Provedor dos destinatários dos serviços;
Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 17.º
[...]
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
Ao provedor dos destinatários dos serviços;
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
Artigo 20.º
Competências e obrigações
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
[...]
[...]
[...]
[...]
Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
[Anterior alínea o).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;
Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Designar o revisor oficial de contas;
[...]
3 - [...]
As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Do conselho de supervisão;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
2 - [...]
3 - As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
⋯
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