Lei n.º 7/70 — Insere disposições relativas à assistência judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-B/87 — Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais
Insere disposições relativas à assistência judiciária
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
A assistência judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso.
De iguais benefícios goza o interessado para obter a assistência.
Os interessados com direito à assistência podem requerer a concessão dos dois benefícios a que se refere o n.º 1 ou sòmente um deles.
BASE II
Têm direito à assistência todos aqueles que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciária.
Aos estrangeiros não é, todavia, concedida a assistência, quando, em igualdade de circunstâncias, as leis dos respectivos Estados a não reconheçam aos Portugueses.
BASE III
A insuficiência económica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento
O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.
BASE IV
A assistência não pode ser concedida:
Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de a obter;
Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.
BASE V
A assistência é aplicável em qualquer jurisdição.
A assistência é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já outorgada à parte contrária.
A assistência pode ser requerida em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser superveniente.
Nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.
BASE VI
A assistência pode ser requerida:
Pelo interessado na sua concessão;
Pelo Ministério Público, em representação dele;
Por advogado nomeado pelo juiz para esse efeito, a pedido do interessado ou do Ministério Público;
Por advogado designado pela Ordem dos Advogados, quando as circunstâncias o justifiquem.
Ao advogado designado nos termos do número anterior incumbirá também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a assistência.
BASE VII
A concessão da assistência compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.
Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão da assistência, devendo a decisão definitiva ser notificada ao advogado para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
A assistência, uma vez concedida, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa.
Da decisão que concede a assistência não há recurso; da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo.
BASE VIII
O patrocínio oficioso será exercido por advogado e solicitador nomeados pelo juiz, em princípio mediante escala.
Para os efeitos do número anterior, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores poderão organizar as escalas que entenderem convenientes, remetendo-as aos respectivos tribunais.
É atendível a indicação pelo requerente de advogado e solicitador, quando estes a aceitem.
BASE IX
A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e do solicitador do assistido, que responderá pelo pagamento, quer seja vencido, quer vencedor.
O advogado oficiosamente nomeado que intervier apenas na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lhe for atribuída pela lei de custas.
BASE X
A obrigação de pagamento de custas e honorários só é exigível quando o devedor, beneficiário da assistência, adquira meios que lhe permitam efectuá-lo.
BASE XI
A assistência deve ser retirada:
Se o assistido adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais a assistência foi concedida;
Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
Se, em recurso, for confirmada a condenação do assistido como litigante de má fé.
No caso da alínea a) do número anterior, o assistido deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a assistência, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
A assistência pode ser retirada oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, dos funcionários do tribunal, do advogado ou solicitador nomeado.
BASE XII
A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.
Marcello Caetano.
Promulgada em 27 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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