Lei n.º 7/71
TEXTO :
Lei n.º 7/71
de 7 de Dezembro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
TÍTULO I
Do Instituto Português de Cinema
Capítulo I
Das atribuições e competência
BASE I
Ao Estado incumbe fomentar e regular as actividades cinematográficas nacionais como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública.
Para a realização dos fins previstos nesta base é criado, na Secretaria de Estado da Informação e Turismo, o Instituto Português de Cinema (I. P. C.), que exercerá as suas atribuições, sem prejuízo das conferidas por lei aos organismos corporativos e das que pertençam a outros departamentos do Estado.
BASE II
São atribuições do Instituto Português de Cinema:
Incentivar e disciplinar as actividades cinematográficas nas suas modalidades industriais e comerciais de produção, distribuição e exibição de filmes;
Representar o cinema português nas organizações internacionais, sem prejuízo da representação corporativa;
Promover as relações internacionais do cinema português no domínio cultural, económico e financeiro;
Estimular o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e do cinema de amadores;
Fomentar a cultura cinematográfica.
Para o exercício destas atribuições, compete ao Instituto:
Conceder assistência financeira às actividades cinematográficas nacionais;
Atribuir prémios;
Definir as regras de exploração de filmes nacionais;
Elaborar ou patrocinar estudos técnicos e económicos de interesse para o cinema nacional;
Promover o aperfeiçoamento profissional de realizadores, artistas e técnicos portugueses, designadamente por meio de cursos e estágios, em cooperação, sempre que possível e conveniente, com os organismos corporativos interessados;
Promover a elaboração de acordos cinematográficos internacionais, nomeadamente de co-produção;
Estudar os termos da produção de filmes em regime de co-participação;
Fomentar a produção de filmes destinados à infância e à juventude em cooperação com o Ministério da Educação Nacional e com os organismos oficiais especializados ou interessados;
Organizar, patrocinar ou promover festivais de cinema;
Propor as medidas e regras convenientes para fixação dos preços dos bilhetes de ingresso nos recintos de cinema;
Estabelecer estreita ligação com os diversos departamentos oficiais com atribuições em assuntos de cinema, de modo a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;
Dirigir e programar a actividade da Cinemateca Nacional, como órgão actuante da cultura cinematográfica;
Estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e de organizações de cultura cinematográfica;
Dar parecer sobre os estatutos a aprovar pelo Secretário de Estado, nos termos da base LIII;
Tomar outras providências referidas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades cinematográficas.
BASE III
O Instituto Português de Cinema goza de autonomia administrativa e financeira.
O presidente do Instituto é o Secretário de Estado da Informação e Turismo.
São órgãos do Instituto o Conselho Administrativo e o Conselho de Cinema.
BASE IV
A gerência do Instituto Português de Cinema compete ao Conselho Administrativo, cuja composição é a seguinte:
O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e vice-presidente do Conselho de Cinema, que presidirá;
O secretário do Instituto, que servirá de vice-presidente;
O director dos serviços centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
O director dos Serviços de Espectáculos;
Dois representantes do Conselho de Cinema, designados paritàriamente de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 da base VI.
BASE V
Carecem de aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo e presidente do Instituto Português de Cinema, além dos assuntos que por lei sejam das suas atribuições e dos que por despacho seu forem avocados, as deliberações do Conselho Administrativo sobre assistência financeira, prémios e acordos cinematográficos internacionais.
BASE VI
Ao Conselho de Cinema incumbe pronunciar-se, mediante pareceres fundamentados, sobre as questões de assistência financeira e de prémios e de ordem económica, técnica e artística de interesse geral para as actividades cinematográficas, bem como sobre quaisquer outras submetidas pelo presidente do Instituto Português de Cinema à sua apreciação.
O Conselho de Cinema tem como presidente o Secretário de Estado da Informação e Turismo e como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e é constituído pelas seguintes entidades:
O presidente da Corporação dos Espectáculos;
Quatro representantes da mesma Corporação, indicados pelo respectivo Conselho da Secção de Cinema, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;
Um representante da Junta Nacional da Educação;
Um representante do Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação;
O secretário do Instituto;
O director dos Serviços de Espectáculos;
O chefe da Repartição do Teatro, Cinema e Etnografia;
O director dos Serviços do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
Um representante do cinema de amadores;
Um crítico da especialidade.
Do Conselho fará parte também um representante do Ministério do Ultramar, quando os princípios gerais deste diploma forem aplicáveis, com as necessárias adaptações, às províncias ultramarinas.
A convite do presidente, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.
O mandato dos vogais referidos na alínea b) coincide com o da Secção de Cinema da Corporação dos Espectáculos.
Os vogais das alíneas i) e j) do n.º 2 são designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo por quatro anos e o seu mandato não será renovável para o período imediato.
CAPÍTULO II
Dos meios financeiros
BASE VII
Constituem receitas do Instituto Português de Cinema:
A percentagem do adicional sobre os bilhetes de cinema, nos termos da base XLIV;
As taxas previstas nas bases XLVI e seguintes;
As dotações especiais atribuídas pelo Estado;
Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;
O produto das multas aplicadas, nos termos da base L;
As dotações, heranças ou legados;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico, autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
O Instituto poderá, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.
BASE VIII
As disponibilidades do Instituto serão aplicadas:
Na assistência financeira a prestar nos termos deste diploma;
Na concessão de prémios;
Na guarda, conservação e funcionamento da Cinemateca Nacional;
No pagamento dos demais encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Poderá reverter para o Fundo de Teatro uma percentagem, a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 da base anterior e da base XLVII.
BASE IX
A elaboração dos orçamentos e do relatório e contas de gerência do Instituto, a aprovação destas, a cobrança das receitas por intermédio dos cofres do Estado, a sua escrituração, a realização das despesas, o depósito das importâncias requisitadas e o destino dos saldos serão regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 37369, de 11 de Abril de 1949, considerando-se referida ao Secretário de Estado da Informação e Turismo a competência atribuída nesse diploma ao Presidente do Conselho.
As receitas do Instituto Português de Cinema serão cobradas pelas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias passadas pelo Instituto ou pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou directamente nos cofres do Instituto, nos termos estabelecidos em regulamento.
TÍTULO II
Do fomento da indústria cinematográfica
CAPÍTULO I
Da produção
SECÇÃO I
Disposições gerais
BASE X
Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúne os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários para a feitura de um filme.
Ressalvados os casos que especiais circunstâncias justificarem, são considerados filmes nacionais aqueles que, produzidos ùnicamente por produtores de nacionalidade portuguesa que no País desenvolvam a maior parte da sua actividade, satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:
Se baseiem em argumento de autor português ou adaptado por técnicos portugueses;
Sejam falados originalmente em português;
Sejam rodados no País em regime profissional por pessoal técnico e artístico português e executados em estabelecimentos nacionais;
Sejam representativos do espírito português, quer traduzam a psicologia, os costumes, as tradições, a história, a alma colectiva do povo, quer se inspirem nos grandes temas da vida e da cultura universais.
Consideram-se co-produções os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam às condições expressas nesses acordos e as fixadas em regulamento.
Consideram-se co-participações:
Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países que não tenham celebrado com Portugal acordos cinematográficos;
Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, se não obedecerem às condições expressas nesses acordos.
BASE XI
As co-produções são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de assistência financeira, atribuição de prémios e fixação de contingentes de distribuição e exibição, com as ressalvas constantes dos respectivos capítulos.
As co-participações são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de atribuição de prémios e fixação de contingentes, com idênticas ressalvas.
BASE XII
Consideram-se filmes de longa metragem os de extensão superior a 1600 m, no formato de 35 mm ou superior.
Para os outros formatos, a escala de metragem é definida pelo tempo de projecção correspondente ao filme no formato de 35 mm.
Os demais filmes, com limites de metragem ou de tempo inferiores aos estabelecidos nos números anteriores, serão considerados de curta metragem.
BASE XIII
A rodagem de qualquer filme comercial, nacional ou estrangeiro, em território português carece de visto prévio do Instituto Português de Cinema, a requerer pelo produtor.
Ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, a concessão do visto será condicionada pelo Instituto Português de Cinema, de modo a assegurar o emprego dos profissionais portugueses, a utilização de estabelecimentos técnicos nacionais e a expressa menção da participação portuguesa sob as suas diversas formas.
SECÇÃO II
Da assistência financeira
BASE XIV
Poderão beneficiar de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os que revistam aspectos de maior valor artístico e cultural, os filmes nacionais ou equiparados que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisitos seguintes:
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