Lei n.º 7/75

Tipo Lei
Publicação 1975-07-17
Estado Em vigor
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 7/75

de 17 de Julho

Considerando que a Lei Constitucional n.º 7/74, de 27 de Julho, comete ao Presidente da República a prática dos actos e a conclusão dos acordos relativos ao exercício do direito dos territórios ultramarinos sob a administração portuguesa à autodeterminação, com todas as suas consequências;

Tendo já sido celebrados acordos concernentes à descolonização de todas as ex-colónias portuguesas, à excepção de Timor;

Não tendo sido possível, em relação a este território, a criação de condições para a fixação por acordo do processo e do calendário da respectiva descolonização;

Havendo por isso que recorrer à sua fixação através de diploma constitucional;

Convindo, por razões de ordem sistemática, incluir nesse diploma a matéria do novo estatuto orgânico de Timor, por forma a constituir um texto orgânico integrado que simultaneamente regule o processo de descolonização e o exercício do poder político até ao termo das prerrogativas de soberania que Portugal exerce sobre o território de Timor;

Ouvido o Governo;

Ouvidas ainda as associações políticas de facto existentes em Timor que acederam a pronunciar-se sobre os pontos cardiais do esquema do processo de descolonização;

Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º — O Estado Português reafirma o direito do povo de Timor à autodeterminação, com todas as suas consequências, incluindo a aceitação da sua independência e a derrogação da parte correspondente ao artigo 1.º da Constituição Política de 1933, nos precisos termos da Lei Constitucional da República Portuguesa n.º 7/74, de 27 de Julho, de acordo com as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas, e uma escrupulosa salvaguarda do princípio do respeito pela vontade do povo de Timor.

Art. 2.º Na sequência do princípio de que a soberania reside no povo, o Estado Português comete a definição do futuro político de Timor a uma Assembleia Popular representativa do povo do território, a constituir por eleição directa, secreta e universal, com inteiro acatamento dos princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 3.º A Assembleia Popular prevista no artigo precedente será eleita no terceiro domingo de Outubro de 1976, nos termos de uma lei eleitoral a elaborar pelo Governo da República, com prévia audição do Conselho de Governo do território de Timor, e com rigoroso acatamento do princípio da igualdade de tratamento e oportunidades de todos os candidatos.

Art. 4.º Uma vez eleita, caberá à Assembleia Popular definir, por maioria simples e por voto directo e secreto, o estatuto político e administrativo do território de Timor, ressalvado o que neste diploma se prevê para vigorar até ao termo da soberania portuguesa sobre aquele território, por forma que, através do instituto da representação, esse estatuto venha a corresponder à genuína vontade do povo de Timor.

Art. 5.º - 1. A definição do estatuto político e administrativo do território de Timor deverá processar-se por forma que no terceiro domingo de Outubro de 1978 cessem todas e quaisquer prerrogativas de soberania e administração da República Portuguesa sobre aquele território, sem prejuízo da continuação de laços de estreita cooperação em todos os domínios, no âmbito de acordos livre e mutuamente aceites.

2.

Qualquer excepção ao disposto no número precedente que envolva alteração do prazo nele fixado, acréscimo ou diminuição de responsabilidades e prerrogativas da República Portuguesa, só será possível mediante acordo prévio entre o Estado Português, para o efeito representado pelo Presidente da República, e a Assembleia Popular, para o efeito representada nos termos do seu regimento.

Art. 6.º Dentro de cem dias, contados da data do presente diploma, serão constituídos os seguintes órgãos transitórios de representação e de Governo do território de Timor, que exercerão funções até à data do acto solene que marcará o termo da soberania portuguesa:

a)

Um Alto-Comissário;

b)

Um Governo constituído pelo Alto-Comissário, que presidirá, e Secretários-Adjuntos encarregados de um ou mais dos seguintes departamentos:

I - Secretariado da Administração Interna e da Justiça;

II - Secretariado da Coordenação Económica;

III - Secretariado da Educação e Cultura;

IV - Secretariado do Equipamento Social e do Ambiente;

V - Secretariado do Trabalho e Assuntos Sociais;

c)

Um Conselho de Governo, de natureza consultiva, que terá a seguinte constituição:

I - Dois membros eleitos por cada Conselho Regional, nos termos de uma lei eleitoral a elaborar pelo Governo de Timor;

II - Quatro membros designados por cada uma das associações políticas de Timor, como tais reconhecidas, e que queira exercer esse direito.

Art. 7.º Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o acto solene que marcará o termo da soberania portuguesa sobre o território de Timor será assinado em Díli, no terceiro domingo de Outubro de 1978, pelo Presidente da República Portuguesa ou por quem, para o efeito, o representar e pelo Presidente da Assembleia Popular.

Art. 8.º O Estado Português declara a sua intenção de continuar a prestar ao território de Timor, enquanto dela carecer, a assistência financeira, técnica e cultural ao seu alcance, em ordem a manter e reforçar perfeitas relações de amizade e cooperação activa em todos os domínios com aquele território, numa base de respeito e compreensão mútuos e reciprocidade de interesses.

Art. 9.º Comissões partidárias mistas, representativas do Governo Português e da Assembleia Popular de Timor, negociarão acordos de cooperação em todos os domínios entre a República Portuguesa e o território de Timor, os quais deverão ser assinados pelo Presidente da República Portuguesa e pelo Presidente da Assembleia Popular de Timor.

Art. 10.º O Governo Português, directamente ou através do Governo de Timor, promoverá a obtenção de apoios financeiros externos ao território de Timor, junto das agências especializadas ou dos Fundos de Emergência da Organização das Nações Unidas ou na base de acordos bilaterais com outros Estados.

Art. 11.º O Governo Português, directamente ou através do Governo de Timor, accionará, dentro das suas possibilidades, esquemas de desenvolvimento económico deste território, no âmbito de uma cooperação internacional que assegure a marcha para a independência económica do mesmo território.

Art. 12.º O Governo Português esforçar-se-á por levar a bom termo a descolonização do território de Timor, com salvaguarda, por um lado, do equilíbrio político da área estratégica em que Timor se insere e, por outro, com total prevenção contra quaisquer riscos de ambições neocolonialistas.

Art. 13.º Até ao termo das prerrogativas de soberania e administração que o Estado Português detém e exerce sobre Timor, este território passará a reger-se pelo Estatuto Orgânico anexo ao presente diploma e que dele fica a fazer parte integrante.

Art. 14.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTO ORGÂNICO DE TIMOR

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Do Governo

Artigo 1.º — O território de Timor constitui uma pessoa colectiva de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos das leis constitucionais da República Portuguesa.

Art. 2.º - 1. Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território de Timor por um Alto-Comissário.

2.

Na celebração de acordos ou convenções com países estrangeiros, e em geral nas relações com estes países, a representação de Timor compete ao Presidente da República, ouvido o Alto-Comissário.

Art. 3.º - 1. Compete ao Alto-Comissário, além da representação genérica referida no artigo 2.º:

a)

Representar, nas relações internas, o território de Timor, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b)

Assinar os diplomas legais e mandar publicá-los;

c)

Exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas e presidir ao Conselho de Defesa e Segurança;

d)

Declarar, com o parecer favorável do Conselho de Defesa e Segurança, e sempre que possível com o prévio acordo do Presidente da República, o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em áreas delimitadas ou em todo o território de Timor, quando a segurança e a ordem públicas forem gravemente perturbadas ou ameaçadas, podendo assumir, pelo tempo indispensável, as funções de qualquer autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Presidente da República dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos;

e)

Adoptar, com o parecer favorável do Conselho de Defesa e Segurança, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração de ordem pública em qualquer parte do território de Timor e não se justifique a declaração do estado de sítio, as providências necessárias para restabelecer a ordem pública, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais, devem ser comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

f)

Tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma, com vista, nomeadamente, à defesa da integridade do território de Timor e à manutenção de um clima de paz e segurança que proporcionem ao povo de Timor uma opção livre quanto ao seu futuro.

2.

Os diplomas legais que não contenham a assinatura do Alto-Comissário serão considerados juridicamente inexistentes.

Art. 4.º - 1. A fim de estabelecer e coordenar directrizes sobre a defesa interna e a segurança do território de Timor é criado um Conselho de Defesa e Segurança do qual farão parte o Alto-Comissário, os comandantes dos três ramos das forças armadas, os Secretários-Adjuntos, e, sem voto, entidades de Timor designadas pelo Alto-Comissário, o qual poderá ainda convocar, para assistir a qualquer reunião, igualmente sem voto, outras pessoas que, pelos seus conhecimentos especializados, possam dar colaboração útil.

2.

O Conselho reunirá quando convocado pelo Alto-Comissário, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, três dos seus membros com direito a voto.

Art. 5.º Os assuntos respeitantes à defesa externa do território são da competência do Presidente da República, que a exercerá através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 6.º - 1. O Governo é constituído pelo Alto-Comissário, que presidirá, e Secretários-Adjuntos encarregados de um ou mais dos seguintes departamentos:

a)

Secretário-Adjunto da Administração Interna e Justiça;

b)

Secretário-Adjunto da Coordenação Económica;

c)

Secretário-Adjunto da Educação e Cultura;

d)

Secretário-Adjunto do Equipamento Social e do Ambiente;

e)

Secretário-Adjunto do Trabalho e Assuntos Sociais.

2.

O Alto-Comissário dirigirá directamente os departamentos da Defesa e da Comunicação Social, além dos assuntos que não estejam atribuídos aos departamentos dirigidos pelos Secretários-Adjuntos.

3.

Diploma legal do Governo de Timor determinará os serviços que integrarão cada um dos departamentos dirigidos pelo Alto-Comissário e pelos Secretários-Adjuntos.

Art. 7.º - 1. O Alto-Comissário e os Secretários-Adjuntos serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República, podendo eventualmente ser nomeados Secretários-Adjuntos representantes das associações políticas de Timor, como tais legalmente reconhecidas, numa base de igualdade de oportunidades.

2.

Os departamentos da Administração Interna e Justiça e da Coordenação Económica serão necessariamente dirigidos por representantes directos do Governo Português.

3.

Os Secretários-Adjuntos serão nomeados sob proposta do Alto-Comissário, ouvido o Conselho do Governo, se este já se encontrar constituído.

4.

O Alto-Comissário tomará posse perante o Presidente da República e os Secretários-Adjuntos perante o Alto-Comissário.

5.

As funções dos Secretários-Adjuntos cessam oficialmente com a exoneração do Alto-Comissário, continuando, no entanto, a exercer interinamente essas funções até serem confirmados no cargo ou substituídos.

Art. 8.º Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, o Presidente da República designará quem deva assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas pelo oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território.

Art. 9.º O Alto-Comissário terá, na hierarquia da função pública, categoria correspondente à de Primeiro-Ministro e os Secretários-Adjuntos à de Secretário de Estado do Governo da República, sempre que se encontrem no território de Timor.

Art. 10.º O Alto-Comissário e os Secretários-Adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade profissional.

Art. 11.º - 1. O Governo definirá colegialmente as linhas de orientação governativa, cuja execução será assegurada pelo titular do departamento respectivo.

2.

O Governo deliberará por maioria absoluta dos seus membros, tendo o Alto-Comissário voto de qualidade.

Art. 12.º - 1. Compete ao Governo o exercício da totalidade dos poderes legislativo e executivo relativamente aos territórios de Timor, ressalvada a competência que as leis constitucionais da República atribuam aos respectivos órgãos de soberania.

2.

Compete-lhe, nomeadamente, no exercício das funções executivas:

a)

Conduzir a política geral do território;

b)

A gestão económica e financeira do território;

c)

Administrar as finanças do território, nos termos da legislação aplicável;

d)

Disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

e)

Superintender no conjunto da administração pública e fiscalizar superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

f)

Garantir a liberdade, plenitude do exercício de funções e independência das autoridades judiciais;

g)

Determinar a expulsão ou recusar a entrada de nacionais ou estrangeiros no território de Timor, se da sua presença puder resultar grave inconveniente de ordem interna ou internacional.

3.

O Governo exercerá a função legislativa por meio de decretos-leis e a função executiva por meio de decretos, regulamentos e instruções, uns e outros assinados pelo Alto-Comissário e pelo Secretário ou Secretários-Adjuntos titulares do departamento ou departamentos a que as respectivas matérias digam respeito.

4.

Havendo divergência entre normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e normas dimanadas do Governo de Timor relativamente a este território, prevalecem as primeiras e só essas serão aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais, salvo se forem materialmente inconstitucionais.

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