Lei n.º 7/76
TEXTO :
Lei n.º 7/76
de 31 de Dezembro
AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER O AVAL A UMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, a lei seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, a conceder o aval a uma operação de crédito de US $36 milhões, realizada entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e a empresa Electricidade de Portugal.
ARTIGO 2.º
A concessão de aval a que se refere o número anterior será feita através de contrato de garantia de acordo com o modelo anexo.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.