Lei n.º 7/83

Tipo Lei
Publicação 1983-08-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 7/83

de 6 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o regime legal da utilidade turística

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea i), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime legal da utilidade turística, designadamente no que respeita aos benefícios que lhe são inerentes, quer de carácter fiscal quer de outro tipo, alterando ou revogando a legislação existente, nomeadamente as Leis n.os 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, e criando a legislação necessária.

ARTIGO 2.º

O novo regime legal virá definir os princípios e requisitos da atribuição da utilidade turística, designadamente pelo estabelecimento de um sistema que torne mais flexível o regime dos incentivos dela decorrentes, quer no que respeita a prazos quer quanto à sua medida, e, ainda, no que concerne à sua adaptação, aos diversos tipos de empreendimentos.

ARTIGO 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 15 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 19 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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