Lei n.º 7/87

Tipo Lei
Publicação 1987-01-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 7/87

de 28 de Janeiro

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 13.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º

Valor dos abonos

1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos correspondente aos valores seguintes, actualizados de acordo com os n.os 3 e 4 deste artigo:

a)

Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 10000$00

b)

Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ... 8000$00

c)

Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 6000$00

2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída aos presidentes das respectivas juntas.

3 - Em 1987 a actualização dos abonos a que se referem os números anteriores será feita pela aplicação aos respectivos valores da percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública nesse ano.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 1988, sempre que se verifique a actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores devem ser indexados da percentagem média de aumento que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Aprovada em 11 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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