Lei n.º 7/92
TEXTO :
Lei n.º 7/92
Lei sobre Objecção de Consciência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito à objecção de consciência
1 - O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.
2 - O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica, necessariamente, para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
3 - Em tempo de paz estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Artigo 2.º
Conceito de objector de consciência
Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.
Artigo 3.º
Informação
1 - Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.
2 - O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.
CAPÍTULO II
Serviço cívico
Artigo 4.º
Conceito de serviço cívico
1 - Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.
2 - O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 35.º e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:
Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;
Assistência a deficientes, crianças e idosos;
Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;
Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação;
Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;
Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
Colaboração nas acções de estatística civil;
Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
Trabalho em associações de carácter social, cultural e religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto de utilidade pública ou de solidariedade social;
Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.
3 - O regime de prestação de trabalho é o dos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 8.º do presente diploma.
4 - Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.
Artigo 5.º
Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência
1 - O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório.
2 - Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.
3 - O período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.
Artigo 6.º
Serviço de cooperação
1 - O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Comunidade Europeia.
2 - Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.
Artigo 7.º
Equiparações
1 - O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.
3 - Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.
4 - O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.
5 - Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
Artigo 8.º
Tarefas e funções do serviço cívico
Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico e na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.
Artigo 9.º
Recusa ou abandono do serviço cívico
1 - A recusa de prestação do serviço cívico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.
2 - Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, ao seu cumprimento.
3 - Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.
CAPÍTULO III
Situação jurídica do objector de consciência
Artigo 10.º
Aquisição do estatuto de objector de consciência
O estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.
Artigo 11.º
Princípio da igualdade
Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.
Artigo 12.º
Convocação extraordinária e requisição
1 - Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.
2 - A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas de carácter exclusivamente civil.
Artigo 13.º
Inabilidades
1 - O objector de consciência é inábil para:
Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;
Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;
Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando, por lei, tal autorização seja inerente à função pública ou privada que exerça;
Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
2 - A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no número anterior.
Artigo 14.º
Cessação da situação de objector de consciência
1 - A situação de objector de consciência cessa:
Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;
Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;
Nos demais casos previstos na presente lei.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes, para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector de consciência.
Artigo 15.º
Efeitos da cessação
A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.
Artigo 16.º
Cartão de identificação
Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.
Artigo 17.º
Registo
1 - O Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.
2 - Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultar os dados que sobre eles constarem no referido registo.
CAPÍTULO IV
Processo
Artigo 18.º
Princípios gerais
1 - O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.
2 - A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.
3 - A declaração de objecção de consciência deve conter:
A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, bem como a freguesia e o distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;
A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;
A indicação da situação militar do declante;
A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;
A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;
A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.
4 - A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:
Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;
Certidão de nascimento do declarante;
Certidão de registo criminal do declarante;
Outros documentos que o declarante considere relevantes.
5 - A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.º 4 é punível nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do Código Penal.
Artigo 19.º
Reconhecimento
O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 20.º
Prazos e locais de apresentação
1 - A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.
2 - A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
3 - Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas no número anterior no prazo de cinco dias após a sua recepção.
Artigo 21.º
Apreciação e suprimento de deficiências
1 - Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.
2 - Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.
3 - Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.º 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.
Artigo 22.º
Efeitos da declaração
1 - A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo seguinte.
2 - Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.
Artigo 23.º
Recusa de estatuto e audiência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.
2 - O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem que ao declarante seja dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer-se acompanhar de advogado.
3 - Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá também as testemunhas apresentadas.
4 - A audiência prevista nos números anteriores poderá ser pública, a requerimento do declarante feito por escrito ou oralmente no início da mesma.
5 - A audiência deve incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática de vida do declarante que demonstre a sua coerência com tais motivos.
6 - A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.
Artigo 24.º
Averiguações
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.
2 - A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.
Artigo 25.º
Decisão
1 - No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.
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