Lei n.º 70/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-08-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 70/2013

de 30 de agosto

Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.

4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal, em caso de cessação do contrato de trabalho.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de regime especial.

6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Natureza e finalidades

1 - O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

2 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.

3 - O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º

4 - O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

5 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

7 - O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º 4.

Artigo 4.º

Património e valores afetos

1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.

2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.

3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários, valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos de gestão.

Artigo 5.º

Início, duração e extinção

1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.

2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.

3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.

Artigo 6.º

Regime jurídico aplicável

1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de gestão e nos respetivos regulamentos internos.

2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.

Artigo 7.º

Regulamentos

1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.

2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos fundos, designadamente:

a)

Denominação, sede e funções da entidade gestora;

b)

Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;

c)

Políticas de investimento;

d)

Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;

e)

As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.

3 - O regulamento de gestão do FGCT deve ainda prever o seu valor global mínimo anual, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, que nunca deve ser inferior ao custo dos valores pagos no ano anterior, acrescidos de 50 % do valor total remanescente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º

4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados no Diário da República.

5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.

Artigo 8.º

Adesão

1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.

2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador.

3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.

4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.

5 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o empregador procede à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão no FCT e no FGCT.

6 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.

7 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 5 e 8.

Artigo 9.º

Cessação da adesão

A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.

Artigo 10.º

Impenhorabilidade e intransmissibilidade

Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável.

Artigo 11.º

Obrigação de pagamento

1 - A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.

2 - A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.

3 - As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.

4 - No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, sempre que devida.

Artigo 12.º

Montante das entregas

1 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.

2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.

Artigo 13.º

Formas de pagamento das entregas

1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º da presente lei.

2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.

Artigo 15.º

Admissibilidade de transferência

1 - A adesão ao FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.

2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pela presente lei.

4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte, com as necessárias adaptações.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 e 3.

Artigo 16.º

Transmissão de empresa ou de estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.

2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 8.º

4 - A obrigação de adesão ao FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.

5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para o FCT ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.

6 - Se nos casos referidos nos n.os 1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou mais mecanismos equivalentes, deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.

7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao transmitente.

Artigo 17.º

Despedimento ilícito

1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT e à consequente reposição do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data.

2 - O disposto do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao FGCT e a ME.

3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias, devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.

4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação do respetivo conselho de gestão.

5 - Após o recebimento dos montantes referidos no n.º 3, o FGCT deve devolvê-los, no prazo de 15 dias, nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.

Artigo 18.º

Entidades gestoras

1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e 38.º

2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)

3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:

a)

Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, nomeadamente:

i)

Selecionar os ativos;

ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;

iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;

b)

Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:

i)

Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;

iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;

iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;

v)

Conservar documentos.

4 - O IGFCSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.

5 - O IGFSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, I. P., ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.

6 - A gestão económica e financeira do FCT e do FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades, orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.

Artigo 19.º

Política de investimento

A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.

Artigo 20.º

Despesas de funcionamento

1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25 % do rendimento gerado.

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