Lei n.º 70/2014
TEXTO :
Lei n.º 70/2014
de 1 de setembro
Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º
2006/123/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2006/123/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Artigo 3.º
Equivalências a mergulhador profissional
1 - Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:
Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência a uma das categorias previstas;
Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.
2 - Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto n.º 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.
3 - Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.
4 - O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.
Artigo 4.º
Equivalência a mergulhador recreativo
Aos mergulhadores profissionais habilitados com o certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos termos a estabelecer pelas portarias previstas no Regulamento.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.
Artigo 6.º
Regiões autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Até à aprovação do regime previsto no artigo 5.º, mantêm-se em vigor os artigos 33.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro;
2 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.
Artigo 8.º
Regulamentação
As matérias que, de acordo com o Regulamento, devem constar de portaria são regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, sem prejuízo, quanto a este último diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Aprovada em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho e dos respetivos formadores, escolas e entidades promotoras.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.
Artigo 3.º
Âmbito funcional
1 - Considera-se mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no presente Regulamento.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional as atividades:
Reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil e às entidades de prestação de socorro ou serviços de emergência;
De mergulho recreativo;
Desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
"Câmara hiperbárica», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO);
"Descompressão», redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito;
"Grupo de azoto residual» ou "GAR», quantidade de azoto residual que se mantém dissolvido no organismo do mergulhador após a realização do mergulho;
"Guia», mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em atividade através de linha guia;
"Linha de companhia», cabo de fibra com um comprimento de 2,5 metros que liga dois mergulhadores entre si;
"Linha guia», cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação dos mesmos, utilizado na comunicação entre guia/mergulhador e mergulhador/guia, que deve ter uma resistência que permita içar o mergulhador e o seu equipamento da água em caso de necessidade;
"Linha limite», linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta;
"Mergulhador profissional» ou "mergulhador», todo o indivíduo com certificação para exercer a atividade de mergulho profissional;
"Mergulhador pronto», mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência;
"Mergulho», ato de imergir a uma dada profundidade, assistido por um sistema de suporte de vida;
"Mergulho a par», tipo de mergulho em que dois mergulhadores se encontram ligados por linha de companhia;
"Mergulho combinado», qualquer mergulho em que se tenha de ter em consideração o azoto residual do mergulho anterior para cálculo do perfil de descompressão;
"Mergulho autónomo», tipo de mergulho em que o mergulhador transporta o equipamento que lhe fornece a mistura respiratória;
"Mergulho de intervenção», tipo de mergulho que, em regra, envolve a utilização de um sino de mergulho, com a finalidade de permitir mergulhos semiautónomos mais profundos, em virtude de possibilitar a realização da descompressão à superfície;
"Mergulho de saturação», tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível, de forma que o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição, envolvendo a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores, por períodos que podem ir de uma a várias semanas;
"Mergulho semiautónomo», tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador a partir da superfície através de um umbilical;
"Mistura respiratória», ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho;
"Profundidade», altura da coluna de água, expressa em metros, a que um corpo está sujeito durante a imersão num meio líquido, ou a pressão equivalente no interior de uma câmara hiperbárica pressurizada ou de um sino de mergulho;
"Recompressão», aumento da pressão ambiente a que um mergulhador se encontra exposto, após ter sido sujeito ativo de uma ação de descompressão;
"Sino de mergulho», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com as normas em vigor no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO;
"Sistema de suporte de vida», o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores;
"Supervisor de mergulho», mergulhador que desempenha funções de planeamento, condução e controlo do mergulho.
Artigo 5.º
Entidade certificadora
1 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.
2 - À DGAM compete, designadamente:
Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;
Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;
Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;
Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras;
Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas;
Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.
3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.
Artigo 6.º
Âmbito de reconhecimento e certificação
1 - À DGAM compete o reconhecimento e certificação, nomeadamente, nos seguintes domínios do mergulho profissional:
Cursos e entidades formadoras;
Entidades promotoras;
Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.
2 - A DGAM é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização de toda a atividade de mergulho profissional.
3 - A atividade certificada no âmbito do mergulho profissional é objeto de auditoria que incide sobre o cumprimento dos requisitos de certificação e dos referenciais de formação definidos.
Artigo 7.º
Auditorias
1 - A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
2 - As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.
3 - O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.
4 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:
Aceder aos serviços e instalações da entidade auditada;
Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada;
Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.
CAPÍTULO II
Comissão Técnica para o Mergulho Profissional
Artigo 8.º
Natureza e objetivos
A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.
Artigo 9.º
Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional
1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:
O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, que preside;
Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;
Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha;
Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional;
Um representante das associações de mergulhadores profissionais;
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