Lei n.º 70/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 70/2023

de 12 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da atividade profissional de engenheiro técnico e o poder disciplinar sobre os que exerçam a profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;

c)

Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior, engenheiro técnico especialista e o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;

d)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;

e)

Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;

f)

[...]

g)

[...]

h)

Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que diga respeito à engenharia ou ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

q)

[...]

r)

Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;

s)

Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

t)

[Anterior alínea r).]

Artigo 5.º

[...]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 6.º

Atos da profissão de engenheiro técnico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - [...]

3 - São atos próprios dos engenheiros técnicos aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.

Artigo 7.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, para inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares

1 - Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.

Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros técnicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:

a)

Pelos titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b)

Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

2 - (Revogado.)

3 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro efetivo.

Artigo 27.º

[...]

1 - A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico durante o primeiro ano após admissão na Ordem, nos termos do artigo seguinte.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 27.º-A, no momento da inscrição na Ordem, o novo membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

Artigo 28.º

[...]

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a 12 meses e sempre que se apure que o incumprimento é culposo;

c)

Seja punido com pena disciplinar de suspensão;

d)

Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.

3 - (Revogado.)

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da profissão.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A assembleia de representantes;

d)

[...]

e)

[...]

f)

O conselho de supervisão;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

Os colégios de especialidade, quando existam;

i)

O conselho disciplinar nacional;

j)

[Anterior alínea g).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.

7 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 - [...]

a)

[...]

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo conselho diretivo nacional;

c)

[...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Solicitar a convocação da assembleia de representantes;

d)

[...]

e)

Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.

3 - [...]

4 - [...]

5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 34.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a)

45 membros, com direito de voto, com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b)

Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;

c)

Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.

2 - A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Compete à assembleia de representantes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

f)

(Revogada.)

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

4 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

6 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo orçamentos e contas anuais.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;

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