Lei n.º 70/2025
Lei n.º 70/2025
de 22 de dezembro
Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [Diretiva (UE) 2015/849], promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113].
2 - A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 23.º, 36.º, 70.º, 71.º, 86.º, 87.º, 89.º, 94.º, 122.º, 124.º, 141.º, 143.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 169.º, 169.º-A, 173.º e 189.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
3 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...],
[...]
[...]
‘Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)’, as contas, incluindo as contas de criptoativos na aceção do n.º 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113, disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) ‘Relação de correspondência’, a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio, operações com valores mobiliários, transferências de criptoativos ou outras operações que envolvam criptoativos;
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) ‘Transferência de fundos’, qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
jj) [...]
kk) (Revogada.)
ll) ‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 [Regulamento (UE) 2023/1114], exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do referido regulamento ou se for considerado como fundos na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regulamento;
mm) ‘Serviço de criptoativos’, qualquer um dos serviços e atividades relacionados com criptoativos elencados no ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2013/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;
nn) [...]
oo) ‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do referido regulamento, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;
pp) ‘Endereço autoalojado’, um endereço autoalojado na aceção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
qq) ‘Transferência de criptoativos’, qualquer transferência na aceção do n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
rr) ‘Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo’, a Autoridade criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Consideram-se também como referentes a criptoativos, na aceção da alínea ll) do n.º 1, as referências a fundos constantes da alínea z) do n.º 1 do presente artigo, do artigo 27.º, do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º da presente lei.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Empresas de investimento e sociedades financeiras;
[...]
Sociedades de capital de risco;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;
Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;
[...]
[...]
Prestadores de serviços de criptoativos.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
[Anterior alínea d).]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113
1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos xi e xii são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
[...]
[...]
[...]
3 - O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
5 - [...]
6 - As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
[...]
[...]
[...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Determinam se o respondente é uma entidade licenciada ou registada para a prestação de serviços de criptoativos, sempre que a relação de correspondência envolva a execução de serviços de criptoativos.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação de correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização periódica, em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º
4 - As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a respetiva atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos associados à relação de correspondência.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
⋯
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