Lei n.º 70/84

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 70/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGADO NO CONCELHO DE ALENQUER

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - É criada no concelho de Alenquer a freguesia de Carregado.

2 - A freguesia de Carregado passa a integrar os lugares de Carregado, Casal Pinheiro, Obras Novas, Casal do Prego, Carambanxa de Cima, Torre, Meirinha, Ferraguda, Guizanderia, Vale Flores e Carambanxa de Baixo.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a)

Partindo de um ponto situado no rio Tejo, onde se cruzam os limites dos concelhos de Alenquer, Azambuja e Vila Franca de Xira, segue ao longo do rio Alenquer até às proximidades de Vila Nova da Rainha, concelho de Azambuja;

b)

Prossegue deste ponto para oeste, ao longo da estrada nacional n.º 3 e do mesmo limite entre os concelhos atrás referidos até à Vala do Corte das Freiras, no qual segue para noroeste, coincidindo com o mesmo limite de concelhos onde deixa esta linha e segue para oeste, curvando para noroeste ao longo da mesma vala junto aos limites do lugar da Quintinha;

c)

Segue para sul, pelas valas que servem de extrema às propriedades denominadas "Quinta da Queimada» e "Quinta da Telhada», desviando ligeiramente para sudoeste seguindo a estrada municipal para sul até à entrada da propriedade denominada "Quinta dos Cónegos»;

d)

Daí segue pela mesma estrada até à estrada nacional n.º 1, continuando ao longo desta para noroeste até ao aqueduto do Casal Machado, voltando para sudoeste ao longo de uma linha de água até encontrar o canal do Alviela, prosseguindo para sul ao longo deste até à estrada municipal de Carambanxa, seguindo esta para oeste, para norte e de novo para oeste até à estrada que vem do lugar de Paredes;

e)

Neste, prossegue no sentido sul, curvando para sudoeste até à ribeira do Barão, continuando ao longo desta ribeira até à já mencionada estrada que vem do lugar de Paredes, seguindo ao longo desta no sentido sudoeste até próximo das povoações de Ferraguda e Guizanderia, onde continua através de uma vala paralela a esta estrada e do lado sul do aglomerado populacional até um caminho que liga na estrada do Carregado-Casais da Marmeleira, seguindo esta no sentido sul e depois até ao cruzamento da estrada do Casal Torino, que continua até a um regato;

f)

Aqui, segue por aquele regato até ao canal do Alviela, voltando ao longo deste no sentido sueste, atravessa a estrada nacional n.º 3 até ao rio Grande da Pipa, linha limite dos concelhos de Alenquer e Vila Franca de Xira. Segue este rio para norte, curvando para leste, atravessa a estrada nacional n.º 1 na Ponte da Couraça e passa ao longo da vala do Carregado para sudeste até ao eixo do rio Tejo nestes limites, seguindo o mesmo eixo do rio no sentido da sua nascente até ao ponto de partida desta descrição.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Alenquer;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Alenquer;

c)

1 representante de cada uma das Assembleias de Freguesia de Santo Estêvão, Triana e Cadafais;

d)

1 representante de cada uma das Juntas de Freguesia de Santo Estêvão, Triana e Cadafais;

e)

10 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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