Lei n.º 70/89 — Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros no concelho de Loures

Tipo Lei
Publicação 1989-08-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-07-12, Lei n.º 28/97 — Alteração dos limites das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Santo Ant…

Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros no concelho de Loures

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de 25 de Agosto

Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros no concelho de Loures

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, intercepção da estrada nacional n.º 250, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico de artigo 15, secção BB, e do prédio rústico de artigo 7, secção FF, inflectindo neste ponto para nascente pela divisão dos prédios rústicos atrás referidos em direcção à Quinta do Marchão, até se cruzar com o caminho municipal n.º 1316-I. Neste ponto o limite continua na direcção do norte pelo caminho municipal n.º 1316-I até se cruzar com os marcos de estrema dos prédios rústicos 8 FF e 58 EE, inflectindo aí na direcção do marco geodésico Agonia, sempre pela estrema do prédio rústico 8 FF até interceptar a linha de água denominada «Ribeira da Mealhada», inflectindo aí pelo prédio rústico do artigo 49, secção EE, Quinta do Peixeiro, aproveitando como linha separadora o acidente geográfico até à Quinta do Conventinho, que envolve, até à estrada nacional n.º 8, por caminho existente junto ao Stand Moderno. Até aqui a nova freguesia fará fronteira com a freguesia de Loures;

A nascente, numa linha sobre a estrada nacional n.º 8 na intercepção do caminho junto ao Stand Moderno até ao marco separador da actual freguesia de Loures com a freguesia da Póvoa de Santo Adrião. A nova freguesia fará aí fronteira com a freguesia de Frielas;

A sul, junto ao marco atrás referido, e utilizando o caminho e acidente geográfico, subirá de nascente para poente uma linha envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira até ao cruzamento das múltiplas variantes do caminho municipal n.º 1316-I junto ao caminho alcatroado de ligação Casal do Privilégio-Granja da Paradela, inflectindo aí para sul por acidente geográfico até à linha de água a poente da Quinta do Barruncho. Nesta área a nova freguesia fará fronteira com as freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Odivelas;

A poente, sobre a linha de água atrás referida e sobre caminho municipal e acidente geográfico será traçada a fronteira da nova freguesia, coincidindo com a actual fronteira entre as freguesias de Loures e Odivelas, até ao ponto em que essa fronteira inflecte para poente, junto ao marco de freguesia n.º 44, próximo do Casal do Caldas, e desse ponto para noroeste a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coincide com o eixo de um caminho, até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.º 250 junto ao dito Casal do Caldas.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b)

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c)

Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

d)

Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

e)

Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia de República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19500/35543555.pdf))

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