Lei n.º 71/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 71/2023

de 12 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, e do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

h)

Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do código deontológico;

i)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;

j)

[...]

k)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;

l)

[...]

m)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n)

[...]

o)

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

O conselho de supervisão;

g)

O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

h)

Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[...]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho geral.

3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;

f)

Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 16.º

[...]

O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e segundo o método de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 9.º

Artigo 17.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;

i)

[...]

j)

[...]

Artigo 23.º

[...]

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 24.º

Competências e obrigações do bastonário

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia, sob proposta do conselho de supervisão.

2 - [...]

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

5 - Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.

Artigo 29.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 34.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional, remetendo as respetivas deliberações como recomendação à direção.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 59.º

[...]

1 - Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a)

Os interessados, nos termos do processo administrativo;

b)

O Ministério Público;

c)

O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d)

O Provedor de Justiça.

e)

O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de fisioterapeutas não depende de registo na Ordem.

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 63.º

[...]

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

a)

[...]

b)

Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

5 - A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

6 - A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 66.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - [...]

Artigo 68.º

Sociedades profissionais e multidisciplinares

1 - Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - (Revogado.)

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais fisioterapeutas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - [...]

9 - (Revogado.)

10 - As sociedades de profissionais fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 69.º

[...]

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 70.º

[...]

As pessoas coletivas que prestam serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 72.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 73.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 76.º

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