Lei n.º 71/93
TEXTO :
Lei n.º 71/93
Orçamento ao Orçamento do Estado para 1993
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento suplementar
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pela presente lei, o orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 constante dos mapas seguintes:
Mapas I a IV com o orçamento da administração central;
Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Recursos humanos
Artigo 2.º
Sistema educativo
1 - O prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de Março, é prorrogado até 31 de Agosto de 1994 ou até à conclusão dos concursos de ingresso do pessoal não docente nos quadros distritais de vinculação, abertos na sequência do Decreto-Lei n.º 150/93, de 6 de Maio, e da Portaria n.º 518-A/93, de 13 de Maio, caso a mesma se verifique em momento anterior àquela data.
2 - É revogado o artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO III
Impostos directos
Artigo 3.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
O artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - ...
...
...
...
...
Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte em que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime na parte que não constituem amortização de capital;
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 4.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
O artigo 33.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - ...
...
...
...
As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, bem como as que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;
...
2 - ...
Artigo 5.º
Tributação pelo lucro consolidado
1 - O artigo 59.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.os 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinado do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
11 - O disposto no número anterior e igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente a diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
12 - Sempre que não haja lugar a renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado.
13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões ou cisões envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
14 - Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar a constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão autorizar que não seja aplicável o disposto nos n.os 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no n.º 5 do artigo 62.º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59.º-A, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.
2 - É aditado ao Código do IRC o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 59.º-A
Limite mínimo da matéria colectável
Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base consolidada seja inferior a 65% da soma das matérias colectáveis que seriam determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65% daquela soma, sendo os prejuízos não objecto de compensação reportados nos termos definidos na alínea b) do artigo 60.º
3 - O artigo 60.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
...
...
Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício e os prejuízos não objecto de compensação nos termos do artigo 59.º-A só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados ou nos termos referidos na parte final do n.º 14 do artigo 59.º;
Terminada a aplicação do regime relativamente a uma dada sociedade, podem ser deduzidos aos seus lucros tributáveis, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável consolidado e os prejuízos adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos dos n.os 10, 11 e 12, que lhe forem imputáveis.
4 - O disposto no Código do IRC com as alterações que lhe são introduzidas pelos números anteriores aplica-se na determinação da matéria colectável relativa aos exercícios de 1993 e seguintes, mesmo relativamente a grupos de sociedades em que a autorização pela tributação pelo lucro consolidado foi concedida antes da entrada em vigor desta lei, que passa também a ser considerada como tendo a duração de cinco anos, podendo, nestes casos, as sociedades dominantes renunciar a essa autorização relativamente aos exercícios de 1993 e seguintes, com as consequências de cessação de regime estabelecidas na redacção anterior dos artigos 59.º e 60.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades dominantes deverão solicitar a renúncia em requerimento dirigido ao Ministro das Finanças no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Dotações para fundos de pensões e equiparáveis do sistema bancário
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
...
...
As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1990, por tempo de serviço anterior a esta data, são igualmente aceites como custos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º do Código do IRC, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles números ser aceites também como custos, pelo período máximo de sete exercícios a contar daquela data, valores correspondentes, em cada um deles, à aplicação de uma percentagem não superior a 30% daquele excesso, devendo aquelas responsabilidades ser certificadas por seguradoras ou outras entidades de competência reconhecida pelo Banco de Portugal.
2 - ...
2 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1997 o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho, para se efectivar a transferência das responsabilidades para fundos de pensões ou entidades equiparadas.
Artigo 7.º
Mais-valias - Reinvestimento do valor da realização
1 - O artigo 32.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custo
1 - ...
...
...
...
...
...
...
As reintegrações dos bens em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor de realização, efectuado nos termos do artigo 44.º, na parte correspondente à dedução que lhes for imputada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
2 - ...
2 - O artigo 42.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
1 - ...
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º, e tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 44.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
3 - O artigo 44.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não concorre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder.
3 - ...
4 - ...
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
6 - O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.º 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos.
7 - A dedução a que se refere o número anterior será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento.
4 - É revogado o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo da continuação da sua aplicação às mais-valias e menos-valias realizadas até ao termo do exercício de 1992, bem como as mais-valias e menos-valias realizadas e reinvestidas entre 1 de Janeiro de 1993 e a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - ...
2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica:
Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial;
Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.
3 - ...
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - ...
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica:
Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial;
Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.
3 - ...
CAPÍTULO IV
Impostos indirectos
Artigo 9.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 39.º e 46.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1 - ...
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens;
Denominação usual dos bens transmitidos;
O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.
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