Lei n.º 72/2025
Lei n.º 72/2025
de 23 de dezembro
Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1226, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União Europeia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673.
2 - A presente lei procede ainda à alteração:
Ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
À Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
À Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Os artigos 2.º, 10.º, 17.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
‘Congelamento de fundos’, a ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração e a utilização de fundos, ou o acesso aos mesmos, ou a operação de fundos por um meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo valor, volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou numa alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
‘Congelamento de recursos económicos’, a ação destinada a impedir o movimento, transferência, alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio, nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca;
‘Entidades executantes’, as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada;
‘Entidades obrigadas’, as entidades financeiras e não financeiras referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;
‘Fundos’, os ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
Numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
ii) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
iii) Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;
iv) Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;
Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;
vi) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;
vii) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
viii) Criptoativos na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) 1093/2010 e (UE) 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937;
‘Medida restritiva’, uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:
A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais e a prevenção de conflitos;
ii) A proteção dos direitos humanos;
iii) A democracia e o Estado de direito;
iv) A salvaguarda dos valores, da segurança, da independência e da integridade da União Europeia;
A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do Estado;
vi) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
‘Pessoa, entidade ou organismo designado’, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo sujeito a medidas restritivas da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia;
‘Recursos económicos’, ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços.
Artigo 10.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - [...]
3 - As entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
[...]
[...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, para efeitos da sua não admissão.
Artigo 27.º
[...]
1 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - [...]
5 - Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, ao abrigo de legislação específica em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, detetem, no exercício daquelas competências, omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.
6 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - Quem, violando uma medida restritiva:
Colocar direta, ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida;
Não der cumprimento ao congelamento de fundos ou recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas ou entidades designadas;
Permitir a entrada ou trânsito de pessoas singulares designadas no território de um Estado-Membro;
Realizar ou mantiver operações com um Estado terceiro, com entidades de um Estado terceiro ou com entidades, direta ou indiretamente, detidas ou controladas por um Estado terceiro ou por organismos de um Estado terceiro, incluindo a adjudicação ou a manutenção da execução de contratos públicos ou de concessão;
Realizar trocas comerciais, nomeadamente, a importação, a exportação, a compra, a venda, a transferência, o trânsito ou o transporte de mercadorias, bem como a prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica ou de outros serviços relacionados com essas mercadorias;
Prestar serviços financeiros ou exercer atividades financeiras ou prestar quaisquer outros serviços que integrem uma medida restritiva;
Violar ou incumprir as condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de atividades que, na ausência de tal autorização, correspondam a uma violação de uma proibição ou restrição que constitua uma medida restritiva;
Estabelecer ou mantiver relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constituir, adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa identificada nos atos de aprovação ou aplicação da medida;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, com a intenção de impedir a produção de efeitos de uma medida restritiva:
Utilizar, transferir para terceiros ou de qualquer outra forma disponibilizar fundos ou recursos económicos que sejam, direta ou indiretamente propriedade, estejam na posse ou sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado, e que devam ser congelados por força de uma medida restritiva, a fim de ocultar esses fundos ou recursos económicos;
Prestar informações falsas ou enganosas para ocultar o facto de uma pessoa, entidade ou organismo designado ser o proprietário ou beneficiário final de fundos ou recursos económicos que devam ser congelados por força de uma medida restritiva;
Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de comunicar às autoridades administrativas competentes os fundos ou recursos económicos, em território nacional, que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados;
Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de fornecer às autoridades administrativas competentes informações sobre fundos ou recursos económicos congelados ou informações detidas sobre fundos ou recursos económicos no território nacional, que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos designados e que não tenham sido congelados, sempre que essas informações sejam obtidas no exercício de uma atividade profissional.
3 - Sempre que a conduta prevista na alínea e) do n.º 1 envolver produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ou produtos de dupla utilização enumerados nos anexos i e iv do Regulamento (UE) 2021/821, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos, independentemente do valor dos produtos em causa.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e 6 meses.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - São aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas previstas no artigo 90.º-A do Código Penal.
3 - As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 1 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
4 - As infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 5 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
5 - O apuramento do volume de negócios total da pessoa coletiva é feito de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.
6 - Sempre que não for possível apurar o volume de negócios a que se refere o número anterior:
As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa de valor máximo até 8 000 000 €;
As infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa de valor máximo até 40 000 000 €.
7 - Em caso de negligência, os montantes das multas previstas nos n.os 3, 4 e 6 são reduzidos a metade.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
São aditados à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, os artigos 24.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Proteção de denunciantes
Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Artigo 29.º-A
Agravação
As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
Por um funcionário no exercício das suas funções; ou
No contexto de uma associação criminosa.
Artigo 29.º-B
Atenuação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 32.º-A
Isenção do dever de comunicação
Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à comunicação da violação de uma medida restritiva.
Artigo 32.º-B
Cláusula de ajuda humanitária
Não são ilícitos os factos previstos nos artigos 28.º e 29.º, quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
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