Lei n.º 73/2013
TEXTO :
Lei n.º 73/2013
de 3 de setembro
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Objeto, definições e princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
"Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
"Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
"Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
"Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
"Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local:
Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização;
iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;
"Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
"Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
"Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
"Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:
Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que expressamente o refiram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
Princípio da legalidade;
Princípio da estabilidade orçamental;
Princípio da autonomia financeira;
Princípio da transparência;
Princípio da solidariedade nacional recíproca;
Princípio da equidade intergeracional;
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
Princípio da tutela inspetiva.
3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 5.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.
3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
Artigo 6.º
Princípio da autonomia financeira
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;
Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;
Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional recíproca
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais.
2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais.
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca, e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos.
Artigo 9.º
Princípio da equidade intergeracional
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 10.º
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.
Artigo 11.º
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.
2 - A coordenação referida no número anterior efetua-se através do Conselho de Coordenação Financeira, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, podem igualmente ser estabelecidos deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.
Artigo 12.º
Conselho de Coordenação Financeira
1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:
Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
2 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das finanças, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
4 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
5 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto de observador.
6 - Ao CCF compete promover a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais.
7 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;
Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal;
Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;
Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;
Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.
8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.
9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva.
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