Lei n.º 73/2020
Lei n.º 73/2020
de 17 de novembro
Sumário: Modifica as regras de nomeação do governador e dos demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.
Modifica as regras de nomeação do governador e dos demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica as regras de nomeação do governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.º 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal
É alterado o artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
1 - O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.
2 - O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 - O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo.
4 - Com a resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de administração é publicada uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
5 - A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado.
6 - A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Não podem ser designados como governador ou membro do conselho de administração:
Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em cuja supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, ou em empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da designação;
Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no momento da designação.
9 - Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser designados para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-governador, pelo período remanescente do mandato inicial, não podendo, no caso da designação para as funções de governador, este período ser inferior a cinco anos.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, na sua redação atual, com as necessárias correções materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Aprovada em 2 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei Orgânica do Banco de Portugal
Lei Orgânica do Banco de Portugal
CAPÍTULO I
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 2.º
O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.
Artigo 3.º
1 - O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.
2 - O Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, atuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.
CAPÍTULO II
Capital, reservas e provisões
Artigo 4.º
1 - O Banco dispõe de um capital de (euro) 1000000, que pode ser aumentado, designadamente, por incorporação de reservas, deliberada pelo conselho de administração.
2 - A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
1 - O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10 % do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.º
2 - Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
CAPÍTULO III
Emissão monetária
Artigo 6.º
1 - Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.
2 - O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.
3 - As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.
Artigo 7.º
1 - O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafação ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.
2 - O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respetivo procedimento.
3 - O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.
Artigo 8.º
1 - As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respetiva atividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância do mais que por este for determinado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.
Artigo 9.º
1 - A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem efetuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.
2 - Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior só podem efetuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.
3 - É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.
Artigo 10.º
1 - Constituem contraordenações, quando não integrem infração criminal:
A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2500 a (euro) 25000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 30000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
2 - Sendo as contraordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa coletiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o representado podem ser cumulativamente responsabilizados como infratores.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Compete ao Banco o processamento das contraordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções.
5 - É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
Artigo 11.º
Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos mencionados no artigo 9.º
CAPÍTULO IV
Funções
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:
Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;
Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;
Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente, as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;
Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;
Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 13.º
1 - Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.
2 - O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.
Artigo 14.º
Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.
SECÇÃO II
Política monetária e cambial
Artigo 15.º
No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.
Artigo 16.º
1 - Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adaptadas pelo BCE:
Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objetivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;
Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;
Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
2 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adotar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais atuações.
SECÇÃO III
Exercício da supervisão
Artigo 16.º-A
1 - Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro.
2 - O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos no número anterior, nos termos da legislação aplicável.
3 - Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Relações entre o Estado e o Banco
Artigo 17.º
1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.
SECÇÃO V
Relações monetárias internacionais
Artigo 17.º-A
1 - Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.
2 - O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.
SECÇÃO VI
Operações do Banco
Artigo 18.º
1 - É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, direta ou indiretamente, influência dominante.
2 - Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.
Artigo 19.º
O disposto no artigo anterior não se aplica:
A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;
Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;
À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10 % da moeda metálica em circulação.
SECÇÃO VII
Relações monetárias internacionais
Artigo 20.º
O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.
Artigo 21.º
Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:
Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, disso careçam;
Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.
Artigo 22.º
1 - O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.
2 - Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.
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