Lei n.º 74/2013
TEXTO :
Lei n.º 74/2013
de 6 de setembro
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.
Artigo 2.º
Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD que estabelece:
A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e
As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.
3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;
O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;
Os n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.
Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
TÍTULO I
Natureza, competência, organização e serviços
CAPÍTULO I
Natureza e competência
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
3 - São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação previstos na presente lei.
4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 3.º
Âmbito da jurisdição
No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.
Artigo 4.º
Arbitragem necessária
1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar.
4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.
5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
Artigo 5.º
Arbitragem necessária em matéria de dopagem
Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Artigo 6.º
Arbitragem voluntária
1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Artigo 7.º
Arbitragem voluntária em matéria laboral
1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
Artigo 8.º
Recurso das decisões arbitrais
1 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:
Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;
Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.
2 - Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.
3 - No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos referidos nos números anteriores.
4 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.
5 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 - O recurso para o Tribunal Constitucional, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como a ação de impugnação da decisão arbitral, não afetam os efeitos desportivos validamente produzidos pela mesma decisão.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Composição e organização interna
Artigo 9.º
Composição
São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.
Artigo 10.º
Conselho de Arbitragem Desportiva
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:
Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados;
Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;
Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto.
2 - Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.
3 - Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.
4 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
5 - Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo mandato completado pelo novo membro.
6 - Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.
7 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.
Artigo 11.º
Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva
Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:
Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no artigo 21.º, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes;
Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como dos serviços de mediação e consulta;
Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;
Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;
Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;
Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais;
Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a independência dos árbitros.
Artigo 12.º
Reuniões e deliberações
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de deliberações sempre que:
A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;
A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou representante de uma das partes;
Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem, o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.
Artigo 13.º
Presidência do TAD
1 - O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
Artigo 14.º
Competência do presidente do TAD
1 - Compete ao presidente do TAD:
Representar o Tribunal nas suas relações externas;
Coordenar a atividade do Tribunal;
Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo;
Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.º
Conselho diretivo
1 - O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois vogais e pelo secretário-geral.
2 - Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de secretário judicial.
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação permanente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
Artigo 16.º
Competência do conselho diretivo
1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.