Lei n.º 74/2023
Lei n.º 74/2023
de 18 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, e 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 22/2009, de 20 de maio, e 131/2015, de 4 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Os artigos 3.º a 10.º, 12.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.º a 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º a 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;
Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;
[Anterior alínea b).]
Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;
Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem, nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização sobre a sua atuação;
Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação conexas com a atividade farmacêutica.
6 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas;
Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;
Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[...]
[...]
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis;
Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a atualização desta informação;
[Anterior alínea l).]
7 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
3 - São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros correspondentes.
4 - [...]
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das assembleias regionais.
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - (Revogado.)
3 - A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
4 - [...]
5 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[...]
Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
6 - [...]
7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
[...]
[...]
Artigo 9.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
[...]
[...]
Artigo 10.º
[...]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 - Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - [...]
9 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os conselhos dos colégios da especialidade;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
3 - [...]
4 - São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.
5 - São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
6 - São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
7 - Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
8 - Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 18.º
[...]
1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, independentemente da sua natureza.
2 - (Revogado.)
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
4 - O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.
5 - Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a existência dos conflitos de interesses referidos no número anterior.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - Excetuam-se do previsto no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da direção nacional, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
[...]
[...]
[...]
Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
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