Lei n.º 74/79

Tipo Lei
Publicação 1979-11-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 74/79

de 23 de Novembro

Amnistia de infracções de natureza política

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.

2 - São igualmente amnistiadas as infracções de deserção e ausência ilegítima cometidas em consequência dos actos abrangidos pelo número anterior.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza política as infracções criminais referidas no artigo 39.º, § único do Código de Processo Penal na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.

4 - Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento â aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.

ARTIGO 2.º

A presente amnistia não abrange:

a)

Infracções cometidas com emprego de bombas ou outros engenhos explosivos;

b)

Actos de coacção física ou moral sobre detidos.

ARTIGO 3.º

1 - A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados.

2 - Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime podem, para efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 24 de Abril de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 9 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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