Lei n.º 75/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-09-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 75/2013

de 12 de setembro

Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova:

a)

O regime jurídico das autarquias locais;

b)

O estatuto das entidades intermunicipais;

c)

O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias;

d)

O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se com as áreas geográficas e as denominações constantes do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Quando todos os municípios que integrem uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidos pelas áreas geográficas de outras comunidades intermunicipais, a primeira é extinta, ficando os municípios em questão automaticamente integrados nas últimas, sem prejuízo do direito de abandoná-las.

3 - Quando as áreas geográficas de várias comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidas por uma única área geográfica, aquelas comunidades intermunicipais fundem-se, ficando os municípios nela abrangidos automaticamente integrados na nova comunidade intermunicipal, sem prejuízo do direito de abandoná-las.

4 - Quando seja dividida a área geográfica de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei, esta cinde-se em tantas comunidades intermunicipais quantas as áreas geográficas resultantes da divisão, que sucedem nas partes correspondentes dos direitos e deveres das anteriores, ficando os municípios automaticamente integrados na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo do direito de abandoná-las.

5 - Os municípios que deixem de estar abrangidos pela área territorial de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei deixam automaticamente de fazer parte daquela e ficam automaticamente integrados na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo de abandonar a comunidade intermunicipal.

6 - No prazo de 90 dias, as novas comunidades intermunicipais aprovam os seus estatutos e as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei que sofram alterações nas respetivas áreas geográficas reveem os seus estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.

7 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais, aprovado no anexo i, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das entidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

8 - Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos n.os 2, 3, 4 e 5 seja exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo;

b)

O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;

c)

A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

d)

Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.os 2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

e)

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f)

A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

g)

A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e os artigos 23.º a 28.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

3 - A revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, prevista na alínea c) do número anterior, não prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

Artigo 5.º

Regime especial

A presente lei não prejudica o disposto na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Aprovada em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 26 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece:

a)

O regime jurídico das autarquias locais;

b)

O estatuto das entidades intermunicipais;

c)

O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias;

d)

O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º da presente lei.

Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

a)

De consulta;

b)

De planeamento;

c)

De investimento;

d)

De gestão;

e)

De licenciamento e controlo prévio;

f)

De fiscalização.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.

TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 6.º

Natureza

1 - A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos, respetivamente, da freguesia e do município.

2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente, da freguesia e do município.

3 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

CAPÍTULO II

Freguesia

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 7.º

Atribuições da freguesia

1 - Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município.

2 - As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:

a)

Equipamento rural e urbano;

b)

Abastecimento público;

c)

Educação;

d)

Cultura, tempos livres e desporto;

e)

Cuidados primários de saúde;

f)

Ação social;

g)

Proteção civil;

h)

Ambiente e salubridade;

i)

Desenvolvimento;

j)

Ordenamento urbano e rural;

k)

Proteção da comunidade.

3 - As atribuições das freguesias abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II

Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:

a)

Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;

b)

Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c)

Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;

d)

Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

e)

Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

f)

Aprovar os regulamentos externos;

g)

Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;

h)

Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;

i)

Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

j)

Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;

k)

Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título v;

l)

Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;

m)

Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;

n)

Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;

o)

Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p)

Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

q)

Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;

r)

Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia:

a)

Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b)

Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

c)

Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;

d)

Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;

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