Lei n.º 75/79
TEXTO :
Lei n.º 75/79
de 29 de Novembro
Lei da Radiotelevisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1 - A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.
2 - Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.
3 - Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações, deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.
ARTIGO 2.º
(Titularidade e natureza)
1 - A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.
2 - A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.
3 - Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores de cultura portuguesa.
ARTIGO 3.º
(Fins da radiotelevisão)
1 - São fins da radiotelevisão:
Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa;
Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.
2 - Para a realização dos seus fins, deverá a radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.
ARTIGO 4.º
(Fiscalização)
O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Da programação
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
ARTIGO 5.º
(Liberdade de expressão e informação)
1 - A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.
2 - A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.
ARTIGO 6.º
(Orientação geral da programação)
1 - Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limitei da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
2 - A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
3 - É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.
ARTIGO 7.º
(Programas interditos)
É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
Incitem à prática de crimes ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;
Por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos.
ARTIGO 8.º
(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)
Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 9.º
(Identificação dos programas transmitidos)
1 - Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.
2 - Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.
ARTIGO 10.º
(Registo de programas)
A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão organizará o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.
ARTIGO 11.º
(Publicidade)
1 - É permitida a publicidade na radiotelevisão, com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.
2 - A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
3 - Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.
ARTIGO 12.º
(Restrições à publicidade)
É proibida a publicidade:
Oculta, indirecta ou dolosa e em geral a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;
De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei do Governo, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;
De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
SECÇÃO II
Formas organizativas
ARTIGO 13.º
(Órgãos de programação)
1 - A responsabilidade da programação da radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.
2 - Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
ARTIGO 14.º
(Conselho de redacção)
1 - Nos serviços de informação da empresa pública concessionária de radiotelevisão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
2 - Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.º 1:
Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
Pronunciar-se, em geral, igualmente a título consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.
ARTIGO 15.º
(Jornalistas e equiparados)
1 - Os jornalistas dos serviços de informação da radiotelevisão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.
2 - No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiotelevisão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.
ARTIGO 16.º
(Responsáveis pelos serviços de programação)
A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.
CAPÍTULO III
Do direito de antena
ARTIGO 17.º
(Direito de antena)
1 - Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiotelevisão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.
2 - Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:
Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada Deputado eleito pelo respectivo parido;
Cinco minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
Sessenta minutos para as organizações sindicais e sessenta minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 - Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada trinta dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação da radiotelevisão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Informação para a RTP, de cuja deliberação não haverá recurso.
ARTIGO 18.º
(Limites à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
ARTIGO 19.º
(Direito de antena nos períodos eleitorais)
Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.
ARTIGO 20.º
(Reserva de tempo de antena)
1 - Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até quarenta e oito horas antes da emissão.
ARTIGO 21.º
(Cedência de meios técnicos)
A radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
CAPÍTULO IV
Do direito de resposta
ARTIGO 22.º
(Direito de resposta)
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
ARTIGO 23.º
(Diligências prévias)
1 - O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir visionamento do material da emissão em causa e solicitar da empresa pública de radiotelevisão cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 - Após visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.
3 - A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
ARTIGO 24.º
(Exercício e conteúdo do direito de resposta)
1 - O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo, nos vinte dias seguintes ao da emissão.
2 - O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiotelevisão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 - O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
ARTIGO 25.º
(Decisão sobre a transmissão da resposta)
1 - A radiotelevisão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
2 - Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.º ou que a resposta infringe o disposto no n.º 3 do artigo 24.º, a radiotelevisão poderá recusar a sua emissão.
3 - A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação para a RTP, que decidirá no prazo de quinze dias.
4 - Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
ARTIGO 26.º
(Emissão da resposta)
1 - A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.
2 - Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 - A resposta será lida por um locutor da radiotelevisão e poderá incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.
4 - A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
CAPÍTULO V
Formas de responsabilidade
ARTIGO 27.º
(Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.º sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.
ARTIGO 28.º
(Responsabilidade civil)
A radiotelevisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.
ARTIGO 29.º
(Responsabilidade criminal)
1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
2 - Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.º 1, designadamente:
O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
Nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;
Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
3 - Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.
4 - No caso de transmissões directas serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VI
Disposições penais
ARTIGO 30.º
(Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)
1 - O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1000000$00 a 50000000$00.
2 - Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 31.º
(Emissão dolosa de programas não autorizados)
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 100000$00 a 1000000$00, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
ARTIGO 32.º
(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão)
1 - Os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 166.º, 181.º, 182.º, 407.º, 410.º, 420.º e 483.º do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.