Lei n.º 75/93

Tipo Lei
Publicação 1993-12-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 75/93

de 20 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1994

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1994, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o orçamento da segurança social;

c)

Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d)

Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1994 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Execução orçamental

1 - O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º

Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

Artigo 4.º

Cláusula de reserva de convergência

1 - Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no Programa de Convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba orçamentada em cada capítulo do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1994, fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

3) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 64.º e seguintes, e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro;

5) Integrar nos orçamentos para 1994 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1993 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

6) Transferir verbas do Programa TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades;

7) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa Ciência II, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência II a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do programa «Contratos de modernização administrativa», inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele programa;

11) Transferir verbas do Programa PROFAP II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PROFAP II a cargo dessas entidades;

12) Transferir verbas do PEDIP II e PDR - Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia em transferências para o IAPMEI e DGE, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pelas Comunidades Europeias;

13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 520000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

14) Transferir para a CP, até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

15) Transferir do orçamento dos Encargos Gerais da Nação as verbas de 1,250 e 1,750 milhões de contos, respectivamente, para a Fundação das Descobertas e para Lisboa - Capital Europeia da Cultura 94;

16) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, bem como do Programa de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1994, nomeadamente para programas de idêntico conteúdo ajustados ao Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1994;

17) Transferir verbas do programa «Melhoria do impacte ambiental da actividade produtiva», inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele programa;

18) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;

19) Efectuar por antecipação o pagamento de despesas, com compensação em receita a reembolsar pelas Comunidades Europeias, dos serviços simples e com autonomia administrativa, no âmbito dos projectos abrangidos pelos programas do 1.º Quadro Comunitário de Apoio;

20) Transferir verbas do programa «Modernização do comércio», inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Comércio e Turismo, para o IAPMEI, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo daquele organismo.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 6.º

Regime jurídico

Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar de modo a:

a)

Aperfeiçoar o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, no sentido de permitir aos dirigentes dos serviços e organismos públicos especificar, nos avisos de abertura dos concursos para lugares de ingresso, as habilitações legais que considerem adequadas ao exercício das funções correspondentes ao lugar a prover;

b)

Alterar o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, no que se refere às condições para recuperação de vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.º, no sentido de poderem ser valorados outros factores para além da classificação de serviço, bem como alargar o prazo contido no n.º 1 do artigo 80.º, para os casos de exercício de funções a título precário e com carácter experimental.

Artigo 7.º

Relevância das remunerações para a aposentação

Os artigos 13.º e 47.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Regularização e pagamento de quotas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar, aos quais será aplicada uma taxa de 2%, por motivo de tais deduções prestacionais não lhes conferirem a aquisição de quaisquer direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 47.º

Remuneração mensal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.

Artigo 8.º

Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar, poderá ser requerida sem limite de prazo.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 9.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194,4 milhões de contos para o ano de 1994.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1%, respectivamente.

3 - No ano de 1994 todos os municípios manterão o valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido no ano anterior.

4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.

5 - No ano de 1994 e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

Artigo 10.º

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP)

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a)

Até 50% do acréscimo, verificado em 1994 relativamente a 1993, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b)

Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 11.º

Juntas de freguesia

No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 305000 contos destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 12.º

Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 10000 contos destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não foi ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.

Artigo 13.º

Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 14.º

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,7 milhões de contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programas e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 15.º

Áreas metropolitanas

No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 16.º

Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias

No ano de 1994 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT).

Artigo 17.º

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapescas, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 18.º

Quotização para a Caixa Geral de Aposentações

As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Segurança social

Artigo 19.º

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 20.º

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Os saldos de gerência constituídos ou a constituir a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

Artigo 21.º

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