Lei n.º 76/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-11-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 76/2014

de 11 de novembro

Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.

2 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:

a)

Estabelecer, nomeadamente:

i)

A idade mínima de acesso à atividade;

ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação;

iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite;

iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar;

v)

Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais;

vi) As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar;

vii) As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida;

b)

Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade;

c)

Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o definir;

d)

Estabelecer os prazos de validade da formação inicial e contínua de amas;

e)

Identificar a entidade pública competente para emitir a autorização para o exercício da atividade de ama;

f)

Estabelecer os termos e as condições a que deve obedecer a substituição da autorização para o exercício da atividade de ama;

g)

Estabelecer um regime transitório para as amas que possuam licença válida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, permitindo a emissão de autorização para o exercício de atividade ao abrigo do regime jurídico a aprovar.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 3 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 28 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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