Lei n.º 76/2023
Lei n.º 76/2023
de 18 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto das Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que transforma a APB - Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
[...]
[...]
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da profissão, a melhoria e o progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao ambiente;
[...]
[...]
Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e os respetivos títulos de especialização profissional;
[...]
[...]
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[...]
[...]
[...]
[...]
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 7.º
Categorias de membros
A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.
Artigo 8.º
[...]
1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:
Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das Ciências Biológicas não seja inferior a metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior, e que tenha sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades multidisciplinares estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 16.º
[...]
1 - À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a Ordem e os outros biólogos.
5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.
6 - O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
[...]
Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;
Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;
Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;
[...]
Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o equilíbrio dos seres vivos;
Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;
[...]
Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;
Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes;
Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade;
[Anterior alínea j).]
2 - O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:
[...]
O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da deontologia profissional o impõem.
Artigo 23.º
[...]
[...]
[...]
[...]
O conselho deontológico;
[...]
[...]
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea f).]
Os colégios de especialidade, quando existam;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem no mesmo mandato.
5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia e de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.
6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, durante o mês de dezembro, para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano transato.
Artigo 41.º
[...]
[...]
[...]
Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 42.º
[...]
1 - O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 - Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, e personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 43.º
[...]
Compete ao conselho deontológico:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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