Lei n.º 76/93

Tipo Lei
Publicação 1993-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 76/93

de 31 de Dezembro

Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.

Art. 2.º A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a)

Prever que os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de Estados terceiros que queiram exercer em Portugal uma actividade farmacêutica devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos;

b)

Estabelecer o procedimento e os requisitos a observar para efeitos de inscrição e admissão na Ordem dos Farmacêuticos;

c)

Cometer a uma comissão, a criar na Ordem dos Farmacêuticos, a competência para proceder à instrução dos pedidos de inscrição e remeter à direcção nacional da Ordem dos Farmacêuticos aqueles que considere preencherem os requisitos a observar para a inscrição.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 11 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 14 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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