Lei n.º 77/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 77/2023

de 20 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m)

[...]

n)

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

o)

A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p)

[Anterior alínea o).]

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário a médicos veterinários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 21.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

O conselho de supervisão;

j)

O provedor dos destinatários dos serviços;

k)

Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 22.º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 - [...]

2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de supervisão, que sejam médicos veterinários inscritos na Ordem, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de exercício de profissão.

3 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

4 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.

5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina veterinária, e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.

6 - (Revogado.)

Artigo 37.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta do conselho diretivo;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 42.º

[...]

1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

3 - Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - As listas de candidatura integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 43.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

h)

[Anterior alínea g).]

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 - [...]

Artigo 48.º

Competências e obrigações

1 - [...]

2 - [...]

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 58.º

Atos da profissão de médico veterinário

1 - São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades reservadas:

a)

Prevenção e erradicação de zoonoses;

b)

[Anterior alínea b).]

c)

Inspeção higiossanitária de animais;

d)

Ações no âmbito da higiene pública veterinária;

e)

[Anterior alínea g).]

f)

[Anterior alínea h).]

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 - Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais, exercer as seguintes atividades:

a)

Ações no âmbito da saúde animal em geral;

b)

Inspeção higiossanitária de produtos animais;

c)

Assistência zootécnica à criação de animais;

d)

Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

e)

Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.

4 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 59.º

Título profissional e exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma, ou na qualidade de sócio, ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 63.º

[...]

1 - Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - (Revogado.)

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - [...]

9 - (Revogado.)

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

5 - As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 68.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários os artigos 22.º-A, 23.º-A, 57.º-A a 57.º-D e 63.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

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