Lei n.º 77/77

Tipo Lei
Publicação 1977-09-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 77/77

de 29 de Setembro

Bases gerais da Reforma Agrária

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 96.º, 164.º, alínea d), 172.º, alínea r), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Objecto)

A presente lei integra as bases da Reforma Agrária, nos termos da Constituição.

ARTIGO 2.º

(Política agrária)

A política agrária é subordinada a critérios tendentes:

a)

Ao reforço e ao aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

b)

Ao aperfeiçoamento das relações entre os homens ligados à agricultura e entre estes e a comunidade;

c)

À garantia da liberdade individual dos trabalhadores rurais e dos agricultores e da sua participação na definição e execução da Reforma Agrária;

d)

À melhoria das condições de trabalho e à garantia dos direitos dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores;

e)

À optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade dos factores;

f)

À protecção, a longo prazo, dos recursos naturais e ao aumento do fundo de fertilidade dos solos.

CAPÍTULO II

Do uso da terra

ARTIGO 3.º

(Princípio geral)

1.

A terra, como fundamental suporte físico da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.

2.

O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

3.

Os limites e directivas do uso da terra, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação de prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

(Regime imperativo do uso da terra)

1.

O regime do uso da terra é imperativo relativamente dos prédios expropriados, nacionalizados ou que, a qualquer título, façam parte do património de pessoa colectiva pública.

2.

O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir necessariamente na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio, quando esta infrinja o regime imperativo do uso da terra.

ARTIGO 5.º

(Regime orientador do uso da terra)

A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º

CAPÍTULO III

Do fomento agrário

SECÇÃO I

Finalidade geral

ARTIGO 6.º

(Princípio geral)

O fomento agrário tem como finalidade:

a)

O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico do ambiente;

b)

A promoção do associativismo;

c)

A melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com vista à igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores.

SECÇÃO II

Finalidades especiais

ARTIGO 7.º

(Alimentos e matérias-primas)

1.

A política de fomento agrário deverá ter em especial consideração a valorização sócio-cultural e económica das comunidades rurais e o aumento qualitativo e quantitativo da produção de alimentos e de matérias-primas essenciais para o abastecimento interno, preferentemente pela melhoria das técnicas de produção, com base no aproveitamento racional dos recursos nacionais.

2.

Deverá ser incentivada a produção agrária com vista ao aumento da exportação de produtos em natureza e transformados, de harmonia com as potencialidades ecológicas do território.

ARTIGO 8.º

(Estabelecimentos agrícolas complementares

de aglomerados urbanos)

Devem ser fomentados a criação, o desenvolvimento e a preservação de estabelecimentos agrícolas complementares de aglomerados urbanos, especialmente os intensivos, os quais podem ser explorados em tempo completo ou parcial, sem prejuízo dos padrões de produtividade, com vista a melhorar a ligação entre os meios urbano e rural, salvaguardando o ambiente.

ARTIGO 9.º

(Aquicultura)

O Estado deve estimular, apoiar e desenvolver explorações de aquicultura, em água doce e salgada, com vista ao abastecimento público e à exportação.

ARTIGO 10.º

(Políticas unificadas por produtos)

Devem ser estabelecidas políticas unificadas para certos tipos de produtos agrícolas sempre que a sua importância no conjunto da economia nacional ou regional o justifique, sem prejuízo da sua harmonização com a política global do sector.

ARTIGO 11.º

(Florestação e protecção)

1.

Nas zonas florestais devem ser fomentados padrões de utilização por forma a conciliar a produção de matérias-primas, a caça e a pesca com a silvo-pastorícia e com a prestação de utilidades indirectas de protecção e recuperação dos solos, de governo do ciclo da água, de defesa das albufeiras, de regularização de factores do clima e de criação de espaços verdes para recreio, desporto e turismo.

2.

Os esquemas de economia integrada a adoptar para efeitos do número anterior devem favorecer a associação, a cooperação e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 12.º

(Zonas de maior potencialidade produtiva)

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação, competindo ao Governo fixar, por decreto-lei, normas de utilização racional dos solos.

SECÇÃO III

Meios de fomento

ARTIGO 13.º

(Princípio geral)

O fomento agrário é realizado através de:

a)

Iniciativas directas do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;

b)

Medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas;

c)

Medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola.

ARTIGO 14.º

(Iniciativas directas)

1.

O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.

2.

A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

3.

O Estado deve criar e desenvolver a rede de produção nacional de plantas, de sementes, de sémen e de todos os demais produtos de melhoramento animal e vegetal.

ARTIGO 15.º

(Medidas incentivadoras)

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a)

Concessão de crédito;

b)

Concessão de subsídios não reembolsáveis,

c)

Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d)

Prévia fixação selectiva de preços compensadores;

e)

Condições preferenciais e garantias prévias de aquisição dos produtos;

f)

Condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

g)

Facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

h)

Concessão do uso de equipamento;

i)

Celebração de contratos-programa;

j)

Incentivos fiscais.

ARTIGO 16.º

(Beneficiários de medidas incentivadoras)

1.

Só podem beneficiar de medidas incentivadoras as empresas agrícolas que explorem a terra de acordo com o regime do seu uso e segundo as normas legais.

2.

As empresas agrícolas, para o efeito de beneficiarem das medidas incentivadoras, agrupam-se nos seguintes escalões de prioridade:

a)

No primeiro, sem ordem de precedência, os agricultores autónomos, os agricultores empresários de pequena e média dimensão, as sociedades cooperativas agrícolas, as cooperativas de produção agrícola, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e as unidades agrícolas mistas;

b)

No segundo, as restantes empresas agrícolas.

3.

Para o mesmo efeito, as empresas agrícolas que se integrem voluntariamente nas medidas de redimensionamento do minifúndio beneficiam de tratamento mais favorável relativamente às que não respeitem essas medidas.

ARTIGO 17.º

(Medidas e iniciativas integradoras)

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:

a)

Criação e aperfeiçoamento de infra-estruturas de transportes, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b)

Benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c)

Regulação dos circuitos de distribuição, designadamente por via de intervenção directa, de promoção do cooperativismo e de contratação colectiva agrícola;

d)

Apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas por empresas agrícolas ou com a sua participação;

e)

Generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

f)

Desenvolvimento da investigação científica ao serviço da produção agrícola;

g)

Melhoria e extensão da segurança social dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores;

h)

Desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

ARTIGO 18.º

(Comercialização)

O Estado deverá desenvolver esquemas de comercialização, designadamente incentivando o cooperativismo e criando empresas públicas que assegurem o escoamento da produção e o abastecimento regular do mercado e encurtem, racionalizem e regulem os circuitos comerciais.

ARTIGO 19.º

(Crédito)

1.

Para concessão de crédito às empresas agrícolas será criado um instituto de crédito agrícola.

2.

A política de crédito deve ter em particular atenção as necessidades de reconversão e reestruturação dos estabelecimentos agrícolas em terras expropriadas, o redimensionamento físico e económico das pequenas empresas, a rendibilidade da exploração das reservas limitadas por força do n.º 1 do artigo 29.º e a procura da estabilidade de emprego em todos os sectores de propriedade e de exploração agrícolas.

ARTIGO 20.º

(Seguro)

Para os efeitos da alínea c) do artigo 15.º será criado um instituto especial de seguros.

ARTIGO 21.º

(Política especial de fomento)

1.

Nas áreas incluídas na zona de intervenção onde predominem condições naturais desfavoráveis a uma conveniente e rendível exploração agrícola, nomeadamente naquelas em que predominem solos das classes C, D e E, será praticada uma política especial de fomento, a definir através de decreto-lei, designadamente com adopção das seguintes medidas, sem prejuízo dos meios de fomento referidos nos artigos anteriores:

a)

Concessão de subsídios não reembolsáveis;

b)

Concessão de crédito bonificado, quer relativamente a juros, quer a prazos;

c)

Concessão de incentivos fiscais;

d)

Auxílios especiais para o fomento de outras actividades, nomeadamente turísticas e artesanais;

e)

Apoio técnico visando a introdução de novas culturas e a modificação dos sistemas de produção.

2.

O disposto no número anterior observar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, nas restantes regiões do País.

CAPÍTULO IV

Do regime fundiário

SECÇÃO I

Propriedade privada

ARTIGO 22.º

(Limite da propriedade privada)

Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário, na zona de intervenção, de área de terra que exceda os limites constantes da secção II deste capítulo.

SECÇÃO II

Expropriações

SUBSECÇÃO I

Expropriações por área

ARTIGO 23.º

(Âmbito das expropriações por área)

1.

Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou prédios rústicos, localizados na zona de intervenção, que correspondam a área ou pontuação superiores às estabelecidas para o direito de reserva e pertençam, em propriedade:

a)

A uma pessoa singular ou colectiva privada, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo;

b)

A duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou, de qualquer modo, quando essas sociedades puderem ser consideradas participantes no mesmo grupo económico;

c)

A uma pessoa singular e a uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

2.

Não ficam sujeitos à expropriação a que se refere o número anterior o prédio ou prédios que, na zona de intervenção, correspondam a área ou pontuação inferiores às estabelecidas para o direito de reserva, salvo na medida em que, juntamente com prédios ou partes de prédios rústicos confinantes àqueles e situados fora da zona de intervenção, excedam tal área ou pontuação.

3.

Não são expropriáveis nos termos do n.º 1, qualquer que seja a sua área ou pontuação, os prédios rústicos pertencentes a:

a)

Agricultores autónomos;

b)

Cooperativas de produção agrícola;

c)

Unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

d)

Sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado;

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