Lei n.º 77/88
TEXTO :
Lei n.º 77/88
de 1 de Julho
Lei Orgânica da Assembleia da República
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente Lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.
CAPÍTULO II
Sede e instalações
Artigo 2.º
Sede
1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 - Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.
Artigo 3.º
Instalações
1 - A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Plenário
Artigo 4.º
Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:
Os planos de actividades;
O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
O relatório e a conta.
CAPÍTULO IV
Administração da Assembleia da República
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da administração da Assembleia da República:
O Presidente da Assembleia da República;
O Conselho de Administração.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia da República
Artigo 6.º
Competência
1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.
Artigo 7.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei.
Artigo 8.º
Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e por quatro assessores, três adjuntos, quatro secretários, um secretário auxiliar e um motorista.
3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.
Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete
O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º, n.º 5, e 53.º
2 - Ao chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
Artigo 11.º
Apoio aos vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes poderão ser apoiados por um secretário e um motorista, da sua livre escolha, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
SECÇÃO III
Conselho de Administração
Artigo 12.º
Definição e composição
1 - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares, ou um seu substituto.
2 - É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
3 - Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
4 - Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
5 - No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
6 - O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.
Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;
Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
Elaborar o relatório e a conta da Assembleia da República;
Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e pessoal;
Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400000$00, ou 4000000$00, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público, nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar, ou pelo seu substituto.
2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
3 - O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
4 - Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o secretário-geral da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Votação
1 - As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 - As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.
3 - Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 16.º
Regulamento
O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.
Artigo 17.º
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
CAPÍTULO V
Serviços da Assembleia da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Serviços da Assembleia da República
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.
Artigo 19.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República
SUBSECÇÃO I
Secretário-geral da Assembleia da República
Artigo 20.º
Atribuições e competências
O secretário-geral da Assembleia da República superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
Artigo 21.º
Estatuto
1 - O secretário-geral da Assembleia da República é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
2 - O secretário-geral da Assembleia da República pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - O secretário-geral da Assembleia da República não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - O secretário-geral da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-geral que o Presidente da Assembleia da República designar.
5 - A remuneração do secretário-geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.
6 - Ao secretário-geral da Assembleia da República poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.
Artigo 22.º
Competências específicas
1 - Ao secretário-geral da Assembleia da República compete:
Propor alterações ao quadro da Assembleia da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;
Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos, anuais e plurianuais, de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;
Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.
2 - Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:
Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;
Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;
Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;
Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.
3 - O secretário-geral da Assembleia da República pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.
4 - Das decisões do secretário-geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 23.º
Secretariado
1 - O secretário-geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
SUBSECÇÃO II
Auditor jurídico
Artigo 24.º
Âmbito funcional e designação
1 - O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 - Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:
Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.
SUBSECÇÃO III
Assessoria Jurídica
Artigo 25.º
Âmbito funcional
1 - São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.
2 - À Assessoria Jurídica compete:
Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;
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