Lei n.º 77/89
TEXTO :
Lei n.º 77/89
de 28 de Agosto
Criação de freguesia de Ilha no concelho do Pombal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É criada no concelho de Pombal a freguesia de Ilha.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte e nordeste, freguesia de Mata Mourisca;
A sul e sudoeste, freguesias de Carnide e Bajouca;
A oeste, freguesia de Mata Mourisca;
A nascente, freguesia de Pombal.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:
Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;
Um membro da Câmara Municipal de Pombal;
Um membro da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;
Um membro da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;
Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ilha, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.