Lei n.º 77/98

Tipo Lei
Publicação 1998-11-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 77/98

de 19 de Novembro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:

a)

A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;

b)

A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:

i)

A extinção do nível 3 da carreira de técnico-profissional e da carreira de operário não qualificado;

ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semiqualificado;

iii) A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre;

c)

O reforço dos mecanismos de intercomunicabilidade entre todas as carreiras;

d)

O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;

e)

A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade de promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria;

f)

A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão;

g)

Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.

2 - As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.

3 - As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovada em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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