Lei n.º 78/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-12-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 78/2023

de 20 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

b)

[...]

c)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

d)

[...]

e)

[...]

f)

A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;

g)

A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;

h)

[...]

i)

[...]

j)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;

k)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;

l)

[...]

m)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n)

[...]

o)

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

p)

[...]

q)

[...]

r)

A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

s)

[Anterior alínea r).]

Artigo 9.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

O conselho de supervisão;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

O provedor dos destinatários dos serviços;

h)

Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.

3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.

Artigo 12.º

[...]

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

d)

A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

e)

A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;

f)

O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada;

g)

Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.

Artigo 16.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta da direção;

h)

Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;

i)

[...]

j)

[...]

k)

(Revogada.)

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

a)

No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do conselho de supervisão e para ratificação da direção;

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 23.º

Competências e obrigações

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 - [...]

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 25.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;

p)

[Anterior alínea o).]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 - [...]

4 - O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

5 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.

6 - Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 28.º

[...]

O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

g)

Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e deontológico;

h)

Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.

3 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 35.º

[...]

1 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.

2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 - O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

4 - O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.

5 - (Revogado.)

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

7 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a)

Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b)

Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c)

Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 61.º

[...]

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem da inscrição na Ordem.

2 - (Revogado.)

3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem.

4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são punidos nos termos da lei penal.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 62.º

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