Lei n.º 79/2009

Tipo Lei
Publicação 2009-08-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 79/2009

de 13 de Agosto

Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

Artigo 2.º

Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 - Os juízes militares nomeados para os tribunais da relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o tribunal central administrativo da mesma circunscrição.

2 - A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

3 - Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 3.º

Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes-adjuntos juiz militar.

Artigo 4.º

Intervenção dos assessores militares

1 - A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações.

2 - Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos:

a)

Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

b)

Requerimento para adopção de providências cautelares;

c)

Decisão que ponha termo ao processo.

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 10 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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