Lei n.º 79/79 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro
de 28 de Dezembro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 2.º, 5.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 37.º, 40.º, 41.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º — (Comarcas de ingresso)
1 - São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
2 - As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.
3 - Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.
ARTIGO 5.º — (Tribunais de 1.ª instância)
1 - ...
2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.
3 - Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.
ARTIGO 11.º — (Competência para execução de decisões)
Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.
ARTIGO 13.º — (Competência dos juízes de círculo)
1 - A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:
Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;
Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;
Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;
Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.
2 - Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.
3 - Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.
ARTIGO 17.º — (Magistrados do Ministério Público)
1 - ...
2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 24.º — (Substituição dos juízes de instrução)
...
...
...
Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 37.º — (Cumulação de lugares)
...
ARTIGO 40.º — (Tribunais de menores)
Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.
ARTIGO 41.º — (Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto.)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.
ARTIGO 56.º — (Instalação dos tribunais)
1 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.
2 - Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50000$00.
3 - As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.
ARTIGO 57.º — (Propriedade das casas de habitação dos magistrados)
1 - ...
2 - As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.
3 - Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.
ARTIGO 2.º
O Governo procederá a nova publicação dos mapas II e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, corrigindo as designações de comarcas anexadas e lugares anexados.
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de distrito
Tribunal de Família do Porto
Sede no Porto
Composição: 2 juízos.
Área de jurisdição: comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
...
Tribunais de comarca
...
Lisboa:
Tribunal Cível:
Composição: 17 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal Criminal:
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos correccionais:
Composição: 10 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de polícia:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Instrução Criminal:
Composição: 7 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal do Trabalho:
Composição: 15 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
...
Porto:
Tribunal Cível:
Composição: 9 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal Criminal:
Juízos criminais:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos correccionais:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de polícia:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Instrução Criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal do Trabalho:
Composição: 9 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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