Lei n.º 79/89

Tipo Lei
Publicação 1989-08-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 79/89

de 29 de Agosto

Criação da freguesia de Cantar-Galo no concelho da Covilhã

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada no concelho da Covilhã a freguesia de Cantar-Galo.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, pelo Alto do Monteiro até ao nível do Picoto, descendo para Entre Ribeiras;

Ainda a norte, a delimitação provinda de oeste começa na vereda a nascente, na Escola Primária de São Domingos, passando em frente desta, cruzamento e rua principal do Bairro (Urbanização Penha) a sair junto da fábrica ex-José Vicente; segue pela canada até à propriedade de Albano Rosa Virando, aqui em direcção à ribeira de São Domingos;

A oeste, descendo de Beringuela até à Quinta da Barroca;

A sul, pela ribeira, até ao Sineiro, seguindo para Alto das Capinhas, até às Penhas da Saúde, no ponto que cruza com o Alto do Monteiro, a este.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b)

Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c)

Um membro da Assembleia de Freguesia de Aldeia do Carvalho;

d)

Um membro da Assembleia de Freguesia da Conceição;

e)

Um membro da Junta de Freguesia de Aldeia do Carvalho;

f)

Um membro da Junta de Freguesia da Conceição;

g)

Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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