Lei n.º 79/98 — Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 1998-11-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 32

Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

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Lei n.º 79/98

de 24 de Novembro

Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 2.º, Lei n.º 62/2008 - Diário da República n.º 212/2008, Série I de 2008-10-31 No presente diploma, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.

Capítulo I — Princípios e regras orçamentais

Artigo 1.º — Objecto

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

Artigo 2.º — Anualidade

1 - O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é anual, sem prejuízo de, por razões de racionalidade económica ou por exigências da política de desenvolvimento regional, poderem nele ser integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º — Unidade e universalidade

1 - O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma ou designação de empresa pública ou de sociedade de capitais públicos, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 - Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional dos Açores e os orçamentos das autarquias locais são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

3 - Do Orçamento da Região Autónoma dos Açores devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.º — Equilíbrio

1 - O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 - As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.º — Orçamento bruto

1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º — Não consignação

1 - No Orçamento da Região Autónoma dos Açores não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude da autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.º — Especificação

1 - O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 - Será inscrita no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Artigo 8.º — Classificação das receitas e despesas

1 - A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 - A estrutura dos códigos de classificação referida nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.

Capítulo II — Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

Artigo 9.º — Proposta de orçamento

1 - O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 31 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta do plano anual.

2 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura, bem como a necessidade de assegurar a convergência real entre a Região, o restante território nacional e a União Europeia.

3 - O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.º — Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.

Artigo 11.º — Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional

O articulado da proposta deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação do montante das transferências provenientes do Estado ou de fundos comunitários, com a explicitação de eventuais vinculações a que estejam sujeitos;

3) O montante e as condições gerais de recursos ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o orçamento se destina.

Artigo 12.º — Estrutura dos mapas orçamentais

1 - Os mapas orçamentais que integram a proposta de orçamento, nos termos do artigo 10.º da presente lei, são os seguintes:

I - Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

II - Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III - Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV - Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;

V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;

VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX - Programa relativo ao Plano a Médio Prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores;

X - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 - As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 - O mapa IX deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

Artigo 13.º — Anexos informativos

1 - O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a)

Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;

b)

Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;

c)

Situação financeira dos serviços e fundos autónomos;

d)

Transferência do Orçamento do Estado;

e)

Outras transferências do exterior;

f)

Subsídios regionais e critérios de atribuição.

2 - Além disso, devem ser remetidos os relatórios sobre:

a)

Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b)

Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

c)

Receitas e despesas das autarquias locais;

d)

Orçamento consolidado do sector público administrativo;

e)

Justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos;

f)

Transferência dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g)

Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

3 - São ainda remetidos:

a)

Balanço individual de cada uma das empresas do setor público empresarial da Região;

b)

Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;

c)

Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento;

d)

Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias público-privadas;

e)

Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da Região do ano (n);

f)

Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).

Artigo 14.º — Discussão e votação do orçamento

1 - A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores até 15 de Dezembro.

2 - A apreciação e discussão do Orçamento regional em Plenário é antecedida de parecer da comissão parlamentar competente e só se pode iniciar cinco dias após a sua distribuição pelos deputados, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da Assembleia.

3 - No âmbito da reparação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo Regional.

Artigo 15.º — Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 - Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.

5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo Regional deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data da aprovação do programa do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar, designadamente a realização de eleições legislativas regionais, caso em que o Governo deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional a proposta de orçamento 90 dias após a aprovação do Programa do Governo.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional deve votar o orçamento no prazo de 45 dias após a respectiva proposta lhe ser apresentada pelo Governo Regional.

7 - O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Capítulo III — Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.º — Execução orçamental

O Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma dos Açores possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.º — Efeitos do orçamento das receitas

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 - Os actos administrativos que directamente envolvam perda da receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.º — Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.º

2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas por lei.

3 - Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.

4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.º — Administração orçamental e contabilidade pública

1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

2 - A vigência e a execução do Orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.º — Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento da Região Autónoma dos Açores só podem ser efectuadas por decreto legislativo regional.

2 - No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.º 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por decreto legislativo regional.

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