Lei n.º 8/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-02-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 8/2007

de 14 de Fevereiro

Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

Artigo 1.º

Natureza, objecto e Estatutos

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

2 - São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A.

3 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.

4 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.

5 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.º

Efeitos

1 - Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas.

2 - São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão.

3 - Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.

4 - As delegações da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 3.º

Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de (euro) 710948965 e está integralmente realizado pelo Estado.

2 - As acções representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.

Artigo 4.º

Órgãos sociais

A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos Estatutos.

Artigo 5.º

Conselho de opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos Estatutos.

Artigo 6.º

Provedores do ouvinte e do telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos Estatutos.

CAPÍTULO II

Formalização e registo

Artigo 7.º

Registo e isenções

1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.

2 - Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do imposto do selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previsto e o registo dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

3 - Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.

5 - A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., nos termos do artigo 14.º

6 - Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.

Artigo 8.º

Deliberações sociais

Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Relações laborais

1 - Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pela RTP - Meios de Produção, S. A., observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A., mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.

3 - Os trabalhadores e pensionistas da RDP, S. A., oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.º

Relações contratuais

Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

Artigo 11.º

Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e o Estado Português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.º

Remissões

Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal S. A., as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., à Radiodifusão Portuguesa, S. A., e à RTP - Meios de Produção, S. A.

Artigo 13.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente lei, assim como os Estatutos anexos, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 4 de Janeiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Forma e denominação

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede e representações

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 37.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.

3 - A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa.

4 - A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.

5 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.

2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes:

a)

Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão;

b)

Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;

c)

Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d)

Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 - A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pertence aos respectivos directores.

2 - A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.

3 - As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.

4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumprimento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

5 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respectiva programação e informação.

Artigo 5.º

Acompanhamento parlamentar

1 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.

2 - Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.

3 - A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.

4 - Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.

5 - Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.

CAPÍTULO II

Do capital social e acções

Artigo 6.º

Capital social, acções e representação do Estado

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de (euro) 710948965 e está integralmente realizado pelo Estado.

2 - O capital social é dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

3 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

4 - As acções representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

CAPÍTULO III

Órgãos da sociedade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.

3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os Estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º

Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a)

Eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único;

b)

Deliberar sobre alterações dos Estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes Estatutos;

c)

Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d)

Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e)

Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f)

Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g)

Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão;

h)

Deliberar sobre a emissão de obrigações;

i)

Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

j)

Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

l)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 13.º

Inamovibilidade

1 - Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

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