Lei n.º 8/2011
TEXTO :
Lei n.º 8/2011
de 11 de Abril
Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º
2007/65/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/65/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, o Código da Publicidade, e a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
Os artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 27.º, 31.º, 33.º a 35.º, 40.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 54.º, 56.º, 59.º, 64.º, 65.º, 67.º a 71.º, 73.º a 78.º, 86.º, 87.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e
2007/65/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
Artigo 2.º
[...]
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
...
'Ajuda à produção' a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa a título gratuito;
'Autopromoção' a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente;
'Colocação de produto' a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa a troco de pagamento ou retribuição similar;
'Comunicação comercial audiovisual' a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção;
'Comunicação comercial audiovisual virtual' a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais;
'Domínio' a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;
ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou
iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
'Obra criativa' a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do capítulo iv da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor;
'Obra de produção independente' a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;
'Obra europeia' a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pelas Directivas n.os
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e
2007/65/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro;
[Anterior alínea e).]
'Operador de serviços audiovisuais a pedido' a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;
'Operador de televisão' a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
'Patrocínio' a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos;
'Produtor independente' a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão;
'Programa' um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido;
'Publicidade televisiva' a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
'Serviço audiovisual a pedido' ou 'serviço audiovisual não linear' a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:
Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;
'Serviço de programas televisivo' o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;
'Telepromoção' a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador;
'Televenda' a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;
'Televisão' a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:
Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;
ii) A mera retransmissão de emissões alheias;
iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:
Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português;
Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelas Directivas n.os
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e
2007/65/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.
Artigo 4.º
Transparência da propriedade e da gestão
1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 - A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:
Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;
Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior;
Ocorra alteração do domínio do operador de televisão;
Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.
3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:
A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores;
A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % nos operadores em causa; e
A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.
4 - Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que disponibiliza o seu acesso público.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.
Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 6.º
[...]
1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana, no continente, ou um conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas;
Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas.
2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.
2 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 - (Anterior corpo do n.º 2.)
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
[Anterior alínea b) do n.º 2.]
(euro) 100 000 ou (euro) 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.
4 - (Anterior corpo do n.º 3.)
[Anterior alínea a) do n.º 3.]
(euro) 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.