Lei n.º 8/71
TEXTO :
Lei n.º 8/71
de 9 de Dezembro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
I
Disposições gerais
BASE I
Ao Estado incumbe fomentar e regular a actividade teatral, como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública.
Na prossecução destes objectivos, o Estado estimulará a difusão do teatro, especialmente dos originais portugueses e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e outras correntes de inovação estética e promoverá o desenvolvimento do teatro de amadores.
As atribuições do Estado previstas nesta base serão exercidas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, por intermédio da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, com a assistência do Conselho de Teatro, e sem prejuízo das atribuições que, na matéria, pertençam ao Ministério da Educação Nacional.
BASE II
No exercício das suas atribuições, compete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos designadamente estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo:
A assistência financeira às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades;
Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou adaptação a esse fim de edifícios já existentes;
A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;
A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
As providências necessárias para o ajustamento dos preços dos bilhetes às exigências financeiras e económicas das empresas e, ao mesmo tempo, a torná-los acessíveis ao público;
As medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;
Os contratos de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento de artistas e técnicos de teatro;
Os prémios de qualidade às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;
A criação de salas de teatro experimental em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar;
Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;
A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;
A organização, promoção ou patrocínio de festivais de teatro;
As decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;
Os meios para estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e as organizações de cultura teatral;
As medidas de fomento do teatro infantil e juvenil, nos termos da legislação especial aplicável;
A aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXVIII do presente diploma;
A colaboração com os serviços competentes dos Ministérios da Educação Nacional, Ultramar e Corporações e Previdência Social e com as autarquias locais, de modo a assegurar-se a coordenação das actividades teatrais nos seus aspectos de carácter cultural e educativo, económico e social;
As restantes providências previstas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.
BASE III
O disposto nesta lei é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches.
II
Do Conselho de Teatro
BASE IV
O Conselho de Teatro será presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e terá como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e como vogais:
O presidente da Corporação dos Espectáculos;
Quatro representantes indicados pela mesma Corporação em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;
Um representante da Junta Nacional da Educação;
Um representante do Conservatório Nacional e outro do Teatro Nacional de D. Maria, designados pelo Ministro da Educação Nacional;
O director dos Serviços de Espectáculos;
O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;
O director dos serviços do Trabalho, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
Um representante dos grupos de teatro amador;
Um autor dramático;
Um encenador;
Um crítico da especialidade.
O presidente poderá convocar para as reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades que repute qualificadas na apreciação dos assuntos a tratar.
Os vogais referidos nas alíneas i) a m) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
O mandato dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 coincidirá com os do órgão ou órgãos da Corporação dos Espectáculos que os tiverem designado.
O mandato dos vogais que não sejam natos é de quatro anos e não é renovável para o período imediato.
BASE V
Compete ao Conselho de Teatro emitir parecer sobre:
As matérias da base II, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento;
Os orçamentos, ordinários e suplementares, e o relatório e contas de gerência do Fundo de Teatro;
A indemnização a que se refere a base XX, na falta de acordo entre os interessados;
Qualquer outro assunto que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.
III
Do Fundo de Teatro
BASE VI
O Fundo de Teatro destina-se a garantir os meios financeiros necessários à execução desta lei e a sua gestão será confiada a um conselho administrativo com a seguinte composição:
O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que presidirá;
O director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
O director dos Serviços de Espectáculos;
Dois representantes do Conselho de Teatro, designados paritàriamente de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 da base IV.
O expediente e a contabilidade do Fundo serão assegurados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Secretário de Estado.
BASE VII
Constituem receitas do Fundo de Teatro:
As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não inferiores às importâncias cobradas pelos vistos e licenças da Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;
A contribuição cobrada, pelo Fundo de Desemprego, às empresas exploradoras de espectáculos públicos e ao pessoal ao seu serviço;
A percentagem do adicional sobre os preços de bilhetes para assistência a espectáculos teatrais, criado por esta lei;
A percentagem das receitas do Instituto Português de Cinema, prevista na respectiva lei orgânica;
As doações, heranças ou legados;
Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;
O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
O conselho administrativo elaborará anualmente o orçamento ordinário das receitas e das despesas, os orçamentos suplementares e o relatório e a conta de gerência do Fundo de Teatro, que serão submetidos, com o parecer do Conselho de Teatro, à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
IV
Da assistência financeira
BASE VIII
A assistência financeira do Fundo de Teatro poderá revestir as seguintes formas:
Empréstimos;
Garantias de crédito;
Subsídios.
Os prazos e condições desta assistência financeira serão fixados em regulamento.
A assistência financeira do Fundo de Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.
BASE IX
Apenas poderão beneficiar da assistência financeira do Fundo as entidades que ofereçam garantias suficientes de solvabilidade ou de realização dos objectivos para que foi concedida.
Nenhuma entidade poderá beneficiar de nova assistência financeira do Fundo de Teatro se não tiver cumprido as obrigações assumidas no ano antecedente ou não justificar cabalmente o seu não cumprimento.
A falta de pagamento, por parte das empresas, das remunerações acordadas para todo o período legal de vigência dos contratos, ou das contribuições para a Previdência, não obsta ao deferimento do pedido de assistência, mas impede a sua efectivação até total cumprimento.
BASE X
Na concessão e fixação do montante dos benefícios requeridos pelas empresas que explorem espectáculos de teatro, atender-se-á especialmente:
Às qualidades de repertório, no qual deverá estar incluída, em cada ano teatral, pelo menos, uma obra de autor português;
Ao nível e composição do elenco;
Ao mérito da direcção artística;
À duração da exploração;
À capacidade administrativa dos requerentes;
Ao preço estimado para os bilhetes.
Constituirão, obrigatòriamente, motivos de preferência:
O número e qualidade de peças portuguesas a apresentar em estreia no ano teatral;
O tratar-se de empresa que, tendo beneficiado de assistência financeira nesse ano, haja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico;
As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro.
BASE XI
A assistência do Fundo poderá também ser concedida para construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro, ainda que instalados em edifícios cuja finalidade principal não seja o exercício da actividade teatral.
A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos poderá facultar aos interessados:
Projectos-tipo de recintos com diversas lotações;
Assistência técnica gratuita durante a fase da realização das obras.
BASE XII
Os empréstimos vencerão a taxa de juro anualmente fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.
Os créditos do Fundo resultantes de empréstimos concedidos para construção, ampliação ou remodelação de recintos de teatro ou para adaptação de edifícios já existentes a este fim serão garantidos por hipoteca legal sobre os respectivos imóveis ou por fiança bancária.
As demais obrigações para com o Fundo serão caucionadas por qualquer das garantias indicadas no artigo 623.º do Código Civil.
BASE XIII
As garantias previstas na alínea b) do n.º 1 da base VIII serão prestadas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas para os fins consignados nesta lei.
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.