Lei n.º 8/79
TEXTO :
Lei n.º 8/79
de 14 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00.
ARTIGO 2.º
Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho.
ARTIGO 3.º
O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.
ARTIGO 4.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.
Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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