Lei n.º 8/86

Tipo Lei
Publicação 1986-04-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 8/86

de 15 de Abril

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores)

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º e os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeito de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

ARTIGO 2.º

1 - ...

a)

Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;

b)

...

c)

Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício.

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

ARTIGO 7.º

1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a)

Professores profissionalizados não efectivos;

b)

Professores contratados plurinanualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.º deste diploma;

c)

Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d)

Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2 - ...

ARTIGO 8.º

1 - ...

2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

ARTIGO 9.º

1 - O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei, a publicar no prazo de 180 dias.

2 - Texto do actual n.º 1 deste artigo.

3 - ...

ARTIGO 10.º

1 - ...

2 - Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 - (O actual n.º 2.)

4 - As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.º 1 serão estabelecidas pelo decreto-lei referido no n.º 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

5 - O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

ARTIGO 13.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, um n.º 4 ao artigo 14.º, um artigo 15.º-A, um n.º 3 ao artigo 16.º, um artigo 18.º-A e um artigo 18.º-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO 14.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A opção feita nos termos do n.º 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

ARTIGO 15.º-A

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, com as garantias agora introduzidas pelo n.º 4 do mesmo artigo.

ARTIGO 16.º

1 - ...

2 - ...

3 - As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis a contratação plurianual, mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

ARTIGO 18.º-A

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.º mantém-se em vigor a Portaria n.º 750/85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

ARTIGO 18.º-B

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 3.º

É eliminado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

Artigo 4.º

O Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com a redacção decorrente das alterações introduzidas pelos artigos anteriores e numeração sequencial, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovada em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 2 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Texto do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/85, de 16 de Outubro, a pela lei n.º 8/86, 15 de Abril, que antecede.

CAPÍTULO I

Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos

Artigo 1.º

1 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro e de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

2 - Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivos.

3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

CAPÍTULO II

Da integração de professores provisórios nos quadros

Artigo 2.º

1 - Poderão candidatar-se aos concursos de professores efectivos a partir do ano de 1986, inclusive, os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;

b)

Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício;

c)

Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício.

2 - Os professores a que se referem as alíneas a) e b) terão, para formular a sua candidatura, de reunir os seguintes requisitos:

a)

Possuir habilitação própria tendencialmente orientada para a docência;

b)

Possuir, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

3 - As habilitações referidas na alínea a) do número anterior serão definidas por portaria do Ministro da Educação directores-gerais.

4 - O serviço docente efectivo referido na alínea b) do n.º 2 será contado nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 3.º

1 - O direito à candidatura nos anos de 1986 e seguintes só é reconhecido se os docentes, cumulativamente:

a)

Forem opositores aos sucessivos concursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, logo que reúnam as condições fixadas no n.º 2 do mesmo artigo e até obterem provimento;

b)

Manifestem, em cada concurso de efectivos, disponibilidade de colocação em todas as escolas existentes numa das zonas definidas para aquele concurso no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.

2 - Às condições mencionadas no n.º 1 acresce, para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a obrigatoriedade de, enquanto não forem providos como efectivos, se candidatarem aos concursos de professores provisórios, nas condições expressas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março.

Artigo 4.º

Os docentes que obtiverem colocação em grupo, subgrupo ou disciplina para que apenas possuam habilitação suficiente deverão candidatar-se a um e um só dos grupos, subgrupos ou disciplina para que disponham de habilitação própria.

Artigo 5.º

1 - Aos docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual e sejam candidatos nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º deste diploma serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos.

2 - Os contratos dos docentes que, por qualquer motivo, se não apresentem a concurso nos termos referidos no número anterior não serão renovados, passando os referidos docentes a situar-se, para efeitos de concurso de professores provisórios, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março.

Artigo 6.º

1 - A ordenação dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 2.º tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado para além dos três anos de serviço referidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, até ao limite de vinte anos.

2 - Ao serviço docente efectivo referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 7.º

1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a)

Professores profissionalizados não efectivos;

b)

Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.º deste diploma;

c)

Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d)

Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2 - Os docentes mencionados no artigo 2.º deste decreto-lei serão ordenados, dentro da posição referida no número anterior, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, tendo em conta o disposto no artigo 6.º deste diploma.

Artigo 8.º

1 - O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2.º será feito por nomeação provisória, até um período máximo de quatro anos.

2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 - No período de provimento provisório mencionado no n.º 1, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura a qualquer novo concurso de professores efectivos.

4 - Após aprovação na avaliação referida no artigo 10.º do presente diploma, a nomeação provisória será convertida em definitiva, considerando-se os docentes, para todos os efeitos legais, como profissionalizados.

5 - Os docentes que não sejam aprovados na avaliação não poderão candidatar-se de novo aos concursos a que se refere o artigo 2.º deste diploma, prejuízo da sua integração na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, para efeitos de concurso de professores provisórios imediatamente sequencial.

Artigo 9.º

1 - O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei, a publicar no prazo de 180 dias.

2 - Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação, em especial de natureza psico-pedagógica, teórica e prática, as quais poderão envolver seminários presenciais, a realizar nas épocas de interrupção das actividades lectivas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Ministério da Educação e Cultura celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores.

Artigo 10.º

1 - Durante o último período do segundo ano de formação, ou até final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

2 - Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 - Durante o período subsequente à formação, o docente pode repetir a prova de avaliação uma só vez.

4 - As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.º 1 serão estabelecidas pelo decreto-lei referido no n.º 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

5 - O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

CAPÍTULO III

Da progressão na carreira

Artigo 11.º

Aos professores extraordinários do quadro e adjuntos abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma serão mantidas, na categoria de efectivos, as fases que lhes tenham sido concedidas nas anteriores categorias.

Artigo 12.º

1 - Os docentes que se efectivarem ao abrigo do disposto no artigo 2.º terão direito à atribuição das fases a que se referem os Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e a Lei n.º 56/78, de 27 de Julho, logo que a sua nomeação como professores efectivos se converta em definitiva.

2 - Enquanto na situação de professor efectivo com nomeação provisória é atribuído ao docente o vencimento correspondente à 1.ª fase do respectivo escalão do professor efectivo.

Artigo 13.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

1 - Os docentes que terminem o primeiro ano de profissionalização em 30 de Junho de 1985 e os que naquela data terminem o segundo ano da mesma sem aproveitamento poderão optar por:

a)

Completar o segundo ano de profissionalização no ano lectivo de 1985-1986;

b)

Interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhe aplicável o disposto neste diploma.

2 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de cinco dias após o termo do primeiro ano de profissionalização.

3 - Caso o professor opte pela situação prevista na alínea b) do n.º 1, poderá requerer a realização de prova de avaliação entre 31 de Maio e 30 de Junho de 1986.

4 - A opção feita nos termos do n.º 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

Artigo 15.º

1 - Para preenchimento, em exclusivo, das vagas sobrantes do concurso normal de professores efectivos do ano de 1985 poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a abertura de um concurso extraordinário, ao qual podem ser opositores, por ordem de prioridade na respectiva seriação:

a)

Docentes profissionalizados não efectivos, incluindo os que terminem com aproveitamento a profissionalização em exercício ou as licenciaturas nos ramos de formação educacional ou de ensino;

b)

Docentes que tenham feito a opção a que se refere a alínea b) do artigo 14.º do presente diploma;

c)

Docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

2 - Os docentes mencionados na alínea c) só poderão ser opositores ao grupo, subgrupo ou disciplina para que se encontrem contratados plurianualmente.

3 - No provimento que os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo venham a obter em resultado do concurso extraordinário não é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º deste decreto-lei.

4 - Em resultado do estabelecido no número anterior, para efeitos de apresentação ao concurso a efectuar em 1986, os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão ordenados independentemente da colocação obtida no concurso referido no presente artigo.

5 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são ordenados de acordo com a legislação em vigor.

6 - Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são ordenados nos termos referidos no artigo 7.º deste diploma.

Artigo 16.º

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, com as garantias agora introduzidas pelo n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.º

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar.

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